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   LEI Nº 9.933, DE 07 DE JUNHO DE 2013 - D.O. 07.06.13.

Autor:    Deputado Sérgio Ricardo

  Altera dispositivo da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, modificada pela Lei nº 9.619, de 04 de outubro de 2011.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    O Art. 3° da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, modificada pela Lei nº 9.619, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  Art. 3º (...)

I - Pequena - até 05 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) m³ de água em tanque rede.

II - Média - acima de 05 (cinco) até 50 (cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d’água em tanque escavado ou acima de 10.000 (dez mil) m³ até 50.000 (cinquenta mil) m³ em tanque rede.

III - Grande - acima de 50 (cinquenta) hectares de lâmina d’água de tanque escavado e represa ou acima de 50.000 (cinquenta mil) m³ em tanque rede”.

Art.    Altera o Art. 4º da Lei nº 9.408, de 1º de julho de 2010, modificado pelo Art. 7º da Lei nº 9.619, de 04 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) m³ de água em tanque rede ficam dispensados de licenciamento ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro, devendo, porém, preencher Cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de junho de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.