LEI Nº 9.939, DE 03 DE JULHO DE 2013 - D.O. 03.07.13.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 9.268, de 15 de dezembro de 2009, que regulamenta o Art. 5º da Lei Complementar nº 300, de 10 de janeiro de 2008, que dispõe sobre transferência automática e sistemática de recursos da SECITEC às escolas técnicas estaduais de educação profissional e tecnológica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput do Art. 3º e seu § 2º, o Art. 4º, o caput do Art. 5º e seu Parágrafo único, todos da Lei nº 9.268, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado destinados à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC para manutenção das escolas técnicas estaduais de educação profissional tecnológica serão repassados às mesmas, bimestralmente, por meio dos seus Conselhos Diretores, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, mediante depósito em conta corrente específica e observadas as disposições desta lei.
(...)
§ 2º Ficará a cargo do Diretor a gestão dos valores repassados às unidades de ensino profissional e tecnológico.
(...)
Art. 4º Os recursos financeiros destinados às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica para manutenção das despesas serão creditados bimestralmente nas contas bancárias, abertas em nome do Conselho Diretor, especificamente para esta finalidade.
Art. 5º É de responsabilidade do Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional Tecnológica a prestação de contas dos recursos previstos no Art. 1º desta lei, que será submetida à análise preliminar do Conselho Fiscal e, posteriormente, encaminhada para apreciação da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Parágrafo único O Diretor responderá por eventuais incorreções que surjam da má-aplicação e gestão do repasse a que se refere o Art. 1º desta lei”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
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