Horário de compilação: 16/09/2025 16:00

  LEI Nº 9.945, DE 04 DE JULHO DE 2013 - D.O. 04.07.13.

Autor:    Deputado Sebastião Rezende

  Autoriza o Poder Executivo a criar centros de recuperação de dependentes químicos, nas condições que especifica.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica o Poder Executivo autorizado a criar na sua Estrutura  Organizacional centros de recuperação de dependentes químicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ Parágrafo único   Os centros de recuperação de que trata o caput deste artigo terão prioridade de implantação por parte do Poder Executivo nos municípios do Estado com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.

Art.    O atendimento será feito a partir da própria estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS ou, ainda, através de convênios firmados com instituições particulares interessadas, universidades e prefeituras.

Art.    Os centros de recuperação de dependentes químicos terão por finalidade basicamente:

I-   o tratamento dos dependentes mencionados no caput deste artigo, quando o seu quadro químico ou natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem;

II-   o apoio psicológico aos familiares do dependente químico.

§    O processo de adesão ao tratamento dos centros de recuperação é necessariamente voluntário, podendo o dependente químico abandoná-lo a qualquer tempo e hora.

§    Os candidatos serão submetidos inicialmente a uma avaliação, através de psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e psiquiatras.

Art.    As despesas decorrentes da criação dos centros de recuperação de dependentes químicos correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.