Horário de compilação: 15/09/2025 16:00

   LEI Nº 9.953, DE 17 DE JULHO DE 2013 - D.O. 17.07.13.

Autor:    Deputado Sebastião Rezende

  Modifica o Art. 1º da Lei nº 6.376, de 21 de dezembro de 1993. 

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    O Art. 1º da Lei nº 6.376, de 21 de dezembro de 1993, modificado pela Lei nº 8.013, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 1º Assegura aos ministros de todos os cultos o acesso às atividades civis e militares de internação coletiva, da rede hospitalar pública, conveniada ou privada, para prestar, diuturnamente, assistência religiosa a enfermos.

Parágrafo único Cabe às entidades referidas no caput deste artigo a fiscalização da veracidade do credenciamento daqueles que se apresentarem como Ministros, os quais deverão ser denominados de Capelão Hospitalar.”

Art.    Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.