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   LEI Nº 9.970, DE 02 DE AGOSTO DE 2013 - D.O. 05.08.13.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.    Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no Art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I-   as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

II-   a estrutura e a organização dos orçamentos;

III-   as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

IV-   as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V-   as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI-   as disposições sobre os fundos especiais;

VII-   as disposições sobre as transferências constitucionais;

VIII-   as disposições sobre as transferências voluntárias;

IX-   as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;

X-   as disposições sobre os precatórios judiciais;

XI-   as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

XII-   as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

XIII-   as disposições finais.

Parágrafo único   Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL  

Art.    Em consonância com o Art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, o projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

§    As prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2014 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades. 

§    As metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS  
Seção I
Dos Conceitos Gerais  

Art.    Para efeito desta lei, entende-se por:Para efeito desta lei, entende-se por:

I-   programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II-   atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III-   projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV-   operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V-   unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI-   unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;

VII-   unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

VIII-   fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;

IX-   categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;

X-   transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XI-   concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII-   convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XIII-   termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de governo. 

XIV-   destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§    As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§    Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

§    As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015. 

§    Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Tesouro Estado.

§    Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 

Seção II
Das Diretrizes Gerais  

Art.    A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2014, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:

I-   atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;

II-   evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III-   aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

Parágrafo único   As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014  

Art.    A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I-   orçamento fiscal;

II-   orçamento da seguridade social;

III-   orçamento de investimento das Empresas Estatais.

Art.    A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.

§    A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§    Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2014:

I-   Pessoal e Encargos Sociais - 1;

II-   Juros e Encargos da Dívida - 2;

III-   Outras Despesas Correntes - 3;

IV-   Investimentos - 4;

V-   Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

VI-   Amortização da Dívida - 6;

§    A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9. 

§    Os conceitos e códigos da modalidade de aplicação de que trata este artigo são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações e deverão observar o seguinte detalhamento:

I-   transferências à União - 20;

II-   execução orçamentária delegada à União - 22;

III-   transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

IV-   transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

V-   execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

VI-   transferências fundo a fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 35;

VII-   transferências fundo a fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 36;

VIII-   transferências a municípios - 40;

IX-   transferências a municípios - fundo a fundo - 41;

X-   execução orçamentária delegada a municípios - 42;

XI-   transferências fundo a fundo aos municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 45;

XII-   transferências fundo a fundo aos municípios à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 46;

XIII-   transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

XIV-   transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; 

XV-   transferências a instituições multigovernamentais - 70;

XVI-   transferências a consórcios públicos - 71;

XVII-   execução orçamentária delegada a consórcios públicos - 72;

XVIII-   transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012- 73;

XIX-   transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 74; 

XX-   transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 75;

XXI-   transferências a instituições multigovernamentais à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/2012 - 76;

XXII-   transferências ao exterior - 80;

XXIII-    aplicações diretas - 90;

XXIV-   aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91;

XXV-   aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe - 93;

XXVI-   aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe - 94;

XXVII-   aplicação direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do Art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012 - 95;

XXVIII-   aplicação direta à conta de recursos de que trata o Art. 25 da Lei Complementar nº 141/ 2012 - 96;

XXIX-   a definir - 99.

Art.    O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art.    O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:

I-   à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II-   à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso - MT Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 378, de 21 de dezembro de 2009.

Art.    O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no Art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento

Art. 10   O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:

I-   texto da lei;

II-   quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, e no § 2º, I, II e III, do Art. 2º e inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

a)   evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b)   estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c)   estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d)   estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;

e)   evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f)   resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

g)   despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h)   receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i)   despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j)   despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

k)   despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l)   despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

m)   descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;

III-   anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV-   anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;

V-   anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

a)   da Receita Corrente Líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

b)   do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia;

Parágrafo único   O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11   A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:

I-   a situação econômica e financeira do Estado;

II-   o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III-   a exposição da receita e despesa;

IV-   o resumo da política econômica e social do Governo;

V-   a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES  
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado  

Art. 12   A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.

Parágrafo único   Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I-   a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II-   a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;

III-   a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

IV-   o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;

V-   a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09.

Art. 13   A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I-   por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II-   diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Art. 14   Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual. 

§    (VETADO).  

§    A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§    A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§    A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§    A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.

§    A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada “destaque”. 

§    Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora. 

Art. 15   Os recursos destinados à manutenção das atividades das Secretarias Executivas dos Núcleos Sistêmicos, instituídos pela Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e suas alterações, serão alocados em unidade gestora específica, na unidade orçamentária de cada órgão ou entidade que compõe a Secretaria Executiva, ficando facultada a execução desses recursos através de descentralização orçamentária, utilizando-se a figura do destaque.

Art. 16   Na programação da despesa está proibida:

I-   a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II-   a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 17   As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 30 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.

Art. 18    elaboração da proposta orçamentária, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Defensoria Pública deverão observar os seguintes percentuais de recursos a serem repassados da conta única no exercício de 2014 para programação de suas despesas de pessoal e encargos sociais:

I-   Tribunal de Justiça: 6% (seis por cento) da RCL;

II-   Assembleia Legislativa: 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) da RCL;

III-   Tribunal de Contas: 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL;

IV-   (VETADO).  

V-   Procuradoria Geral de Justiça: 2% (dois por cento) da RCL;

VI-   (VETADO).  
  (VETADO).  

Art. 20   As Empresas Estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo único   Excetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

Art. 21   As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 22   Fica autorizada a retenção de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo, incluídas no cálculo da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único   Excetuam-se do disposto no caput as receitas vinculadas constitucionalmente.

Art. 23   A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Art. 24   As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

§    Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria.

§    A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública estadual.

§    As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.

§    Dos Decretos Orçamentários autorizativos dos créditos adicionais deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.

§    As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 25   As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. 

Art. 26   Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do § 1º do Art. 24 desta lei e do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 27   As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.

Art. 28   Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no Art. 3º desta lei. 

Parágrafo único   A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional.

  (VETADO).  

§    A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§    Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§    A reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao orçamento, na proporção de até 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizada como definida no § 1º deste artigo. 

Art. 30   Os projetos de lei correspondentes a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativos a excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhados da exposição de motivos.

Art. 31   Em cumprimento ao Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novas ações nos programas definidos como prioritários por esta lei, se:

I-   as ações em andamento que compõem esses programas já tiverem sido contempladas com recursos orçamentários;

II-   as novas ações que comporão esses programas estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e, no caso de obras, quando comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único   Entende-se como ação em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2013, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 32   Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I-   em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II-   as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 33   Durante a execução orçamentária do exercício de 2014, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único   Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 34   Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único   A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 35   Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

I-   definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas, e ao Ministério Público de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2014;

II-   comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; 

III-   limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a)   os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;

b)   investimentos e inversões financeiras;

c)   outras despesas correntes;

d)   as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§    No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária

§    Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§    Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§    A limitação de empenho em cumprimento ao disposto neste artigo será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

Art. 36   Em cumprimento ao Art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de abril do ano subsequente, contendo:

I-   relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;

II-   relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

§    São encarregados de responder o Relatório da Ação Governamental de que trata o caput deste artigo, os gestores de programas e os responsáveis pelas ações. 

§    Fica a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso autorizada a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicados como gestores de programas e responsáveis por ação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS  

Art. 37   Serão observados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único   A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de ajuste fiscal do Estado firmado com o Governo Federal.

Art. 38   Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II, e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 

Art. 39   Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o Art. 38 desta lei, deverão ser acompanhados de:

I-   declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;

II-   simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III-   manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

IV-   manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Parágrafo único   O aumento das despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, excetuada a revisão geral anual, deverá atender o disposto no Art. 39, e não poderá exceder o crescimento das receitas tributárias no exercício em que entrarem em vigor e nos subsequentes para não afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo a que se refere o § 1º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 40   A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2014, será aplicada conforme o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 41   Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 42   Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Publica, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.

Art. 43   As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único   Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 44   Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 45   Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.

Parágrafo único   O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.

Art. 46   Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO  

Art. 47   As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.

Art. 48   Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa. 

Parágrafo único   As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO  

Art. 49   A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes: 

I-   realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

II-   promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

III-   concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;

IV-   prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;

V-   utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;

VI-   prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;

VII-   prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;

VIII-   assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;

IX-   operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;

X-   concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;

XI-   prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;

XII-   operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;

 

XIII-   desenvolvimento dos municípios com economias exauridas

XIV-   concessão de financiamento de bolsa universitária;

XV-   prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;

XVI-   operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a8.000 litros por dia;

XVII-   instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;

XVIII-   atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo único   A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda e de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo. 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS  

Art. 50   Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 51   Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 52   A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único   Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 53   A lei que instituir o fundo deverá especificar:

I-   o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;

II-   as receitas das quais o fundo será composto;

III-   o órgão gestor do fundo e qual a sua competência;

IV-   os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;

V-   a natureza contábil do fundo.

Art. 54   Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 55   A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 56   Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2014.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS  

Art. 57   O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária. 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS   

Art. 58   Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federais, com outros Estados, com municípios e com entidades privadas.

§    A transferência voluntária de que trata o caput poderá ocorrer com entidades privadas com fins lucrativos, única e exclusivamente, para concessionárias de serviço público, na execução de obras e serviços de engenharia para a Copa do Mundo - FIFA 2014.

§    A apuração do custo das transferências de que trata o parágrafo anterior seguirá o disposto no Art. 86 desta lei.

Seção I
Do Ingresso dos Recursos  

Art. 59   A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.

§    Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

§    Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.

Seção II
Da Descentralização dos Recursos  

Art. 60   Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§    A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:

I-   a descrição dos programas;

II-   as exigências, procedimentos e critérios de elegibilidade das propostas;

III-   os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;

IV-   as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.

§    Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§    O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública estadual.

Seção III
Da Transferência aos municípios  

Art. 61   As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Seção IV
Da Exigência de Contrapartida  

Art. 62   Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes no percentual mínimo de 10% (dez por cento), exceto naquelas destinadas à execução de ações diretamente vinculadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Parágrafo único   A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.

CAPÍTULO X
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO  
Seção I
Das Subvenções Sociais  

Art. 63   A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único   É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, à associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II
Dos Auxílios  

Art. 64   A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: 

I-   sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; 

II-   prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; 

III-   prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV-   sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; 

V-   sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital  

Art. 65   A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do Art. 63 desta lei e que sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. 

Art. 66   A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964. 

Seção IV
Das Disposições Gerais  

Art. 67   A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:

I-   justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;

II-   publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 

III-   manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IV-   execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 68   A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:

I-   tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;

II-   comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria, a realização de assembleias ordinárias e a atividade regular nos últimos 02 (dois) anos, por meio de declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2014, por 03 (três) autoridades locais, sob as penas da lei;

III-   apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos aos tributos estaduais e federais, inclusive previdenciários, e certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 69   Os recursos de capital transferidos pelo Estado para entidades privadas sem fins lucrativos serão aplicados exclusivamente para:

I-   aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

II-   aquisição de material permanente.

Art. 70   A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados.

Art. 71   As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I-   preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos Arts. 63, 64, 65 e 66 desta lei; 

II-   Convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado;

Art. 72   Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs. 

Art. 73   Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas, nos termos dos Arts. 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 desta lei, contendo, pelo menos: 

I-   nome e CNPJ;

II-   nome, função e CPF dos dirigentes; 

III-   área de atuação; 

IV-   endereço da sede; 

V-   data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; 

VI-   órgão transferidor; 

VII-   valores transferidos e respectivas datas. 

Parágrafo único   Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS   

Art. 74   A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2014 obedecerá ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.

Art. 75   O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:

I-   número da ação originária;

II-   data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III-   número do precatório;

IV-   natureza da despesa: alimentar ou comum;

V-   data da autuação do precatório;

VI-   nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda

VII-   valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII-   data de atualização do valor requisitado;

IX-   órgão ou entidade devedora;

X-   data do trânsito em julgado; 

XI-   número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único   A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 30 de agosto de 2013, relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2014, observado o disposto no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.

Art. 76   Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 77   A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Art. 78   Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I-   adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II-   revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;

III-   aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV-   geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único   Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 79   A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido de qualquer tributo devem ser concedidas por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único   (VETADO).  

Art. 80   Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

I-   anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a)   recursos vinculados;

b)   recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

c)   contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

II-   anulem despesas relativas à:

a)   dotações para pessoal e encargos sociais;

b)   serviço da dívida;

c)   limite mínimo de reserva de contingência.

III-   incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único   As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual

Art. 81   Será assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, previsto no § 1º do Art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.

Art. 82   A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.

Art. 83   O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 84   O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2014, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 85   Para efeito do § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 86   O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§    O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Impressa Oficial e divulgados pela internet.

§    Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§    Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado, e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§    Deverá constar do projeto básico a que se refere o Art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§    Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o Art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/1993:

I-   a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

II-   em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;

III-   o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; 

IV-   somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo; e

§    No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no Art. 6º, VIII, “a”, da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

I-   na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

II-   o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

III-   mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

IV-   a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

V-   na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; 

VI-   somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§    O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

 

Art. 87   A Secretaria de Estado das Cidades - SECID, a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU e a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e à Auditoria Geral do Estado - AGE, até o dia 30 de maio, demonstrativo com a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, contendo:

I-   estágio em que se encontra;

II-   valor total da obra;

III-   cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

IV-   etapas a serem executadas com dotação, consignadas no projeto de Lei Orçamentária;

V-   demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto na legislação vigente.

Art. 88   O projeto de Lei Orçamentária para 2014 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 89   Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 22 de dezembro de 2013, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único   Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2014 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 90   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2013.

 

   

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

   

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I
METAS E PRIORIDADES

 

Objetivo Estratégico 2

“Melhorar a qualidade do ensino fundamental e médio, universalizar o atendimento na educação básica”.

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)

 

Programa: 340 – Educação com Qualidade Social                                                                          SEDUC

 

4377     Fortalecimento da Organização Curricular para Educação de Jovens e Adultos.

Vaga ampliada                                                                                                         Unidade: 110.000

 

 

 

Objetivo Estratégico 5

“Ampliar a Rede de Atenção e de Vigilância em Saúde”.

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)               

 

Programa: 327 – Ampliação do Acesso de Forma Equitativa e com Qualidade ao Sistema e Serviços de Saúde                                                                                                                                                                                                              FES

                

 4303    Co-Financiamento para Manutenção e Ampliação do Acesso às Ações e Serviços da Atenção Primária à Saúde

Equipe ampliada                                                                                                           Unidade: 1.089

 

 

 

Objetivo Estratégico 6

“Reduzir a Pobreza e os Riscos Sociais.”

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)                                                                                                                                                

Programa: 102- Geração de Trabalho, Emprego e Renda                                                             SETAS

              

1214     Qualificação Profissional para Geração de Trabalho, Emprego e Renda

Pessoa capacitada                                                                                                        Unidade: 5.000

 

Programa: 168 – Cidadania para Todos                                                                                             SETAS

                

 2295    Ações de Inclusão Social para Cidadania

Atendimento realizado                                                                                            Unidade: 240.000

 

Programa: 280 – Gestão de Políticas de Assistência Social em Mato Grosso                               FEAS

                

 4482    Transferência de Renda para as Famílias em Situação de Pobreza e Extrema Pobreza – Panela Cheia

Família beneficiada                                                                                                   Unidade: 26.000

 

 

 

 

Objetivo Estratégico 7

“Reduzir a violência e a insegurança do cidadão”

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)

 

Programa: 336 – Segurança na Copa                                                                                                      SESP

 

5142     Implantação do Centro de Comando e Controle do Centro Integrado de Operações de Seg. Pública CIOSP para Copa

Central implantada                                                                                                            Unidade: 01

 

 

 

Objetivo Estratégico 9

“Melhorar a Infraestrutura Econômica e Logística de Transportes no Estado.”

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)

                                                                                                                                 

Programa: 338 – Infraestrutura de Transportes – MT Integrado                                                SETPU

                

5148     Pavimentação de Ligações e Vias de Acessos Rodoviários Municipais

Trecho de ligação pavimentado                                                                                         Km: 1.500

 

 

 

Objetivo Estratégico 10

“Expandir a Atividade Econômica com Agregação de Valor à Produção Local.”

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)

                                                                                                                                 

Programa: 185 – Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Turismo              SEDTUR

                

3698     Implantação da Infraestrutura Turística

Projeto elaborado/ gerenciado                                                                                         Unidade: 20

 

Programa: 191 – Desenvolvimento da Agricultura Familiar                                                     SEDRAF

 

 2365    Promoção dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER

Agricultor familiar assistido                                                                                         Pessoa: 51.070

                

Programa: 325 – Copa Verde                                                                                                              SECOPA

 

 5000    Estruturação da Arena Multiuso

Arena multiuso estruturada                                                                                          percentual: 05

 5001    Implantação do Entorno da Arena Multiuso

Área urbanizada                                                                                                             percentual: 20

5002     Implantação de Centros Oficiais de Treinamentos

Centro de treinamento estruturado                                                                             percentual: 20

5003     Organização FIFA FAN FEST

Estrutura implementada/mantida                                                                               percentual: 80

5004     Ampliação da Mobilidade e Acessibilidade Urbanas na Região Metropolitana p/ Copa 2014

Obra realizada                                                                                                                 percentual: 20

5009     Publicidade, Promoção e Divulgação para Copa do Mundo FIFA 2014

Inserção realizada                                                                                                        percentual: 100

5076     Promoção de Eventos Turísticos Voltados para Copa do Mundo

Evento realizado                                                                                                           percentual: 100

5110     Implantação do Sistema Modal de Transporte Coletivo

Sistema disponibilizado                                                                                                 percentual: 30

 

 

 

Objetivo Estratégico 13

“Melhor Habitabilidade nas Regiões do Estado”. 

 

Programa, ações e produtos (unidades de medida)                                                                                                                                                

Programa: 072 – Melhoria da Habitabilidade – “Municípios Sustentáveis”                              SECID

 

1317     Implantação, Ampliação e Reforma de Sistema de Saneamento

Rede ampliada                                                                                                                metro: 25.000

5147     Realização de Obras em Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos

Obra realizada                                                                                                                     unidade: 18

5218     Construção do Hospital Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT

Obra executada                                                                                                               percentual: 50

 

Programa: 239 – Tô em Casa                                                                                                                  SECID

                

1763     Construção de Habitação Urbanas e Infraestruturas

Casa construída                                                                                                          Unidade: 10.500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II
METAS FISCAIS

As perspectivas de desenvolvimento da economia mundial para os próximos anos são de gradual intensificação do ritmo de crescimento, condicionado à efetiva retomada do investimento e à consolidação da recuperação da economia global.

O Comitê de Política Monetária do Banco Central - COPOM, em ata da reunião de 16 e 17-04-2013, considera que o ambiente externo permanece complexo com perspectivas de baixo crescimento por período prolongado em importantes economias maduras, como a dos Estados Unidos, que apresenta lenta recuperação colocada em risco pela crise econômica na Europa.

No Brasil, segundo relatório do FMI do primeiro quadrimestre do corrente ano, a expectativa de crescimento do PIB nacional, inicialmente projetada na LDO da União em 3,5% para 2013 e 4,0% para 2014, foi reduzida para 3,0% em 2013.

O Estado de Mato Grosso vem apresentando nos últimos anos um crescimento econômico acima da maioria dos Estados brasileiros, e de algumas economias mundiais, porém a série de crescimento vem sendo interrompida em decorrência da crise internacional, requerendo prudência na projeção do PIB regional para 2014. Nessa perspectiva, a SEFAZ projetou o índice de 3,65% para o PIB de 2014 e de 4,5% para o IGP-DI.

Conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e normatizado através da Portaria STN nº 407, de 20/06/11, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, estão abaixo discriminadas:

 

    

I. Demonstrativo das Metas Anuais

 

 

Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2014, 2015 e 2016 foram deflacionadas pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV), a preços médios de 2013, estimados em 4,50% para 2014 e 5,00% para os anos de 2015 e 2016.

Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2014 a 2016, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto do Estado projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE.

A estimativa da receita do ICMS, principal item na composição da receita pública estadual, foi realizada utilizando-se a metodologia de projeção da receita adotada pela Secretaria de Fazenda, que considera a dinâmica macroeconômica atual e futura da base produtiva do Estado. O acelerado processo de crescimento e transformação produtiva da economia local, a partir da segunda metade da década de 90, motivou essa decisão.

Assim, a previsão de receita do ICMS dá-se a partir de informações sobre o potencial de consumo e de estimativas do comportamento do PIB setorial, em agrupamentos denominados SEGMENTOS, que englobam, preferencialmente, todas as atividades referentes à sua cadeia produtiva, pois tal procedimento guarda sintonia com a abordagem adotada pelo Governo do Estado em sua Política de Desenvolvimento Regional.

Apesar desse entendimento, como não foi possível enquadrar todos os Segmentos no conceito de cadeia produtiva, de modo que alguns ainda permanecem sob a ótica do produto, adotou-se, portanto, o conceito misto, conforme demonstrado abaixo:

Segmento

Conceito Misto

1. Algodão

Produção, Indústria, Comercialização

2. Arroz

Produção, Indústria, Comercialização (exclusive comercialização. alcançada por outros segmentos)

3. Atacado

Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos

4. Bebidas

Indústria, Distribuição e Comercialização

5. Combustíveis

Diesel, Álcool, Gasolina, GLP, GNV, Querosene

6. Comunicação

Telefonia, Rádio Difusão, TV, TV a Cabo, Correios, Internet

7. Energia Elétrica

Consumo

8. Madeira

Extração, Beneficiamento, Indústria Moveleira

9. Medicamentos

Distribuidores e Farmácia

10. Pecuária

Produção, Indústria, Exportação, Comercialização (inclusive frigoríficos, casas de carnes, etc)

11. Soja

Produção, Indústria, Exportação e Comercialização no Mercado Interno

12. Supermercados

Hiper, Super, Produtos Alimentícios, Bebidas, Fumo, Outros (inclusive substituição tributária)

13. Transportes

Aéreo, Rodoviário de Cargas e Passageiros, Ferroviário e Fluvial

14. Varejo

Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos e inclusive substituição tributária

15. Veículos

Automóveis, Motos, Ônibus, Caminhões, Auto-Peças, Pneus e Acessórios

16. Outros

Outras receitas de ICMS (inclusive outros produtos agrícolas não alcançados pelos segmentos)

 

Os critérios para definir produto ou cadeia produtiva como Segmento foram sua representatividade na receita tributária e/ou na economia do Estado, de modo que o conjunto dos Segmentos representasse, no mínimo, 90% da arrecadação total. Como Proxy do PIB considerou-se a estimativa do faturamento de cada Segmento, com base em informações sobre a demanda local, obtida a partir de indicadores de consumo per capita e o volume de produção do Segmento. Essa informação permite identificar a capacidade contributiva potencial dos agentes econômicos.

O ICMS potencial, obtido a partir da aplicação da alíquota média do ICMS do segmento no valor do faturamento, refere-se ao valor da arrecadação em uma situação ideal (ausência de externalidades na gestão tributária).

A renúncia por segmento foi calculada a partir de levantamento das concessões de incentivos fiscais isolados (redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção, crédito outorgado, diferimento) e de programas de incentivos fiscais.

O inconverso representa o ICMS potencial menos: renúncia fiscal, aproveitamento de créditos e ICMS efetivo. O ICMS efetivo é obtido com base no registro das receitas recolhidas ao erário.

Essa metodologia permite identificar um importante indicador de desempenho da receita pública, que é o de eficácia tributária, o qual estabelece a relação entre a receita efetiva e a potencial, revelando o espaço ainda existente para avançar em termos de arrecadação.

Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:

1 - as receitas primárias - correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.

2 - as despesas primárias - correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

3 - o resultado primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação.

4 - o resultado nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

5 - dívida pública consolidada - corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras do ente da Federação decorrente de:

a) emissão de títulos, em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

b) realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; 

c) precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

 

6 - dívida consolidada líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados.

7 - as deduções (ativo disponível e haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados) e os passivos reconhecidos. Para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida para o período 2013-2015 foram utilizados os percentuais médios dos valores realizados nos anos de 2010 e 2011.

As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários suficientes para manter o equilíbrio fiscal e assegurar o crescimento sustentado do Estado de Mato Grosso.

A previsão anual para o serviço da dívida pública interna e externa para o triênio 2014 - 2016 da administração direta e indireta, foi elaborada observando os critérios de pagamento definidos nos instrumentos contratuais, tais como: data de vencimento, sistema de amortização, encargos e outros encargos e indicadores econômicos (TR, TJLP, IGP-M, IGP-DI, SELIC, Taxa de Câmbio e no caso do FGTS, coeficiente da Caixa Econômica, acrescido de 0,45% ao mês), tendo como expectativa os dados do relatório de mercado FOCUS/BACEN, emitido em 29/03/2013.

II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

 

 

 

O Governo do Estado, ciente da necessidade da manutenção do equilíbrio fiscal, deu continuidade em 2012 ao aperfeiçoamento da política tributária estadual com o propósito de assegurar a realização da receita, bem como fez uso de instrumentos que possibilitassem manter em níveis sustentáveis a execução das despesas correntes e de investimentos de forma a permitir que estas só fossem autorizadas em compatibilidade com a realização da receita.

A arrecadação do ICMS, maior item na composição das receitas do Estado, atingiu ao final do exercício R$ 5,58 bilhões. Em 2012 foram adotadas diversas ações visando à realização da arrecadação estadual, e apesar da indicação de crescimento da economia estadual no período, o aumento da participação dos produtos destinados à exportação na composição do PIB estadual minimizou os efeitos do crescimento econômico no potencial de arrecadação.

Entre as ações da área fazendária em 2012 destaca-se a continuidade da reformulação do processo de fiscalização visando coibir a sonegação fiscal, passando a selecionar alvos de atuação com base em dados objetivos, permitindo, assim, um melhor direcionamento da força de trabalho e um aumento de sua eficácia. Os efeitos das ações do fisco estadual são confirmados ao se observar que a arrecadação tributária de 2012 superou 14,81% os valores realizados em 2011. O ICMS totalizou R$ 5,58 bilhões no exercício, em valores nominais.

O Resultado Nominal, indicador que demonstra a evolução da dívida fiscal líquida entre dois períodos, encerrou o ano de 2012 com variação negativa de R$ 547,9 milhões comparativamente ao mesmo período de 2011, representando a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de 2012, de R$ 2,42 bilhões, e o saldo em 31 de dezembro de 2011, de R$ 2,98 bilhões.

O resultado fiscal obtido é favorável ao Estado, pois representa a redução do saldo da dívida fiscal líquida em 2012, o qual decorreu, de um lado, da queda no estoque total da dívida do Estado que era de R$ 4,62 bilhões em 31 de dezembro de 2011 e passou para R$ 4,54 bilhões em 31 de dezembro de 2012, de outro, devido ao aumento das disponibilidades de caixa e dos haveres financeiros do Estado no período, bem como da renegociação do saldo residual do contrato de refinanciamento amparado pela Lei Federal nº 9496/97.

 

 

A Dívida Pública Consolidada totalizou no fechamento do ano R$ 4,54 bilhões, enquanto que a Dívida Consolidada Líquida, após as deduções do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros (menos restos a pagar processados), atingiu R$ 2,71 bilhões, valor 17,5% menor que o saldo de R$ 3,29 bilhões, registrado no mesmo período do ano anterior. Ao término do terceiro quadrimestre de 2012, a receita corrente líquida foi de R$ 8,90 bilhões, e o Estado, neste período, apresentou um estoque de dívida consolidada líquida de 0,30 vezes a RCL, cumprindo às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinada com a Resolução nº 40/01 do Senado Federal.

III. Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

As metas da Administração Pública estadual propostas para o período de 2014 a 2016, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, foram definidas considerando o cenário macroeconômico atual, bem como o incremento da receita projetada com base na expectativa de evolução da economia mato-grossense, conforme quadro abaixo:

Indicadores econômicos utilizados na projeção das metas de receita: 

 

INDICADORES ECONÔMICOS - LRF

 

As metas projetadas pela Secretaria de Estado de Fazenda para os anos de 2014 a 2016 contemplam esforço de arrecadação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto. Nas previsões estão consideradas taxas de crescimento das despesas em proporções necessárias para a geração de resultados primários compatíveis com os gastos correntes projetados, volume de operações de crédito para aplicação em despesas de capitais e os compromissos contratuais com o pagamento da dívida pública estadual.

A meta projetada pela Secretaria de Estado de Fazenda para a realização da receita das fontes do tesouro no exercício de 2014 considerou o indicador de inflação mensurado pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da FGV) de 4,50% e para os exercícios de 2015 e 2016 o índice de 5,0%. Outro parâmetro utilizado refere-se ao PIB estadual, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que indica a variação do crescimento econômico de Mato Grosso para os três anos em questão.

Por sua vez, as receitas de outras fontes foram projetadas para o período 2014-2016 pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, sob a coordenação da SEFAZ, adotando-se o modelo incremental de projeção de receitas.

Esse modelo de projeção considera como base a arrecadação do período anterior, na qual se aplicam à variação de preços, que é um índice de correção da receita por elevação ou queda de preços; a variação de quantidade, que é o índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia; e o efeito legislação, que mede a variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente. A consolidação dessas receitas é realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Secretaria de Estado de Administração, órgão responsável pelo Sistema Estadual de Administração de Pessoas – SEAP, do Poder Executivo estadual. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos relatórios emitidos pelo sistema SEAP e considerou os eventos e situações mapeadas que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento para o período.

No cálculo das projeções da despesa de pessoal incluem-se: a revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, tendo sido aplicado para o ano de 2014 o índice de variação de 3,0%; a projeção dos encargos patronais (INSS, FUNPREV e FGTS); a projeção do crescimento vegetativo da folha, sobretudo no que tange às promoções e progressões dos servidores na carreira; e a projeção do impacto com ingressos de novos servidores decorrentes ainda do Concurso Público a ser realizado para as unidades que compõem o complexo Segurança Pública – PM, PJC e CBM.

A previsão de desembolso com o serviço da dívida para o triênio 2014-2016 foi elaborada observando os critérios de cada contrato, e teve como parâmetro os indicadores econômicos vigentes no mês de abril/2013 dos respectivos contratos, a seguir relacionados: TR, TJLP, IGP-M, IGP-DI, SELIC, a taxa de câmbio conforme Relatório de Mercado do BACEN, de 29/03/2012.

As projeções das Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras foram elaboradas tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas no exercício de 2012. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório com pessoal e encargos sociais e a dívida pública, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas para o triênio 2014-2016, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução orçamentária do exercício de 2012 e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período.

IV - Evolução do Patrimônio Líquido

 

 

V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

 

VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos

 

No quadro a seguir estão demonstradas as receitas e despesas previdenciárias executadas nos exercícios de 2010, 2011e 2012.

 

 

 

A partir de novembro de 2006, o pagamento das aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, passou a ser feito pelo Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, criado pela Lei Complementar nº. 254, de 02 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 8.333, de 24 de novembro de 2006, com participação contributiva do Estado de Mato Grosso como patrocinador e dos servidores ativos, inativos e pensionistas como segurados obrigatórios.

No tocante a contribuição previdenciária dos servidores ativos, a mesma é de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Lei Complementar nº. 202 de 28 de dezembro de 2004, a contribuição dos inativos e pensionistas segue o disposto nos incisos II e III do artigo 2º da referida lei complementar.

Em relação à contribuição patronal do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007 a mesma foi elevada ao dobro das contribuições arrecadadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, consoante ao disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 254/06.

As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 254/2006.

Saliente-se que os demais Poderes estaduais, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº. 254/06, poderão aderir gradualmente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT.

VII - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

No quadro abaixo é demonstrada a projeção atuarial do regime próprio de previdências dos servidores públicos do Poder Executivo estadual para o período de 2013 a 2087, elaborada com base no relatório de avaliação atuarial.

 

ANEXO III
RISCOS FISCAIS

 

O presente anexo tem como objetivo avaliar os principais riscos fiscais durante a execução do orçamento, visando dar maior transparência na apuração dos resultados fiscais, cumprindo o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Durante o exercício financeiro há de se considerar riscos quanto a não confirmação das receitas estimadas, que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se da possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo ou outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização das situações e parâmetros considerados para a projeção. 

As receitas constantes do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a ser enviado à Assembléia Legislativa, referentes ao triênio 2014-2016, constituem apenas uma previsão, em conformidade com as normas de direito financeiro, uma vez que depende de projeções acerca do comportamento da inflação, PIB, comportamento dos agentes econômicos, entre outros fatores. Portanto, qualquer alteração nas variáveis adotadas para a projeção de receitas, constitui também um risco fiscal, haja vista que poderá fazer com que haja uma frustração das mesmas.

Em relação às receitas de operações de crédito, apesar de não haver riscos macroeconômicos, existem riscos provenientes da não assinatura de alguns contratos no prazo previsto no cronograma, isso porque alguns contratos estão na fase de revisão dos projetos executivos, entretanto, para atender exigências da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e das Resoluções do Senado Federal (RSF) nºs 40 e 43, de 20 e 21 de dezembro de 2001, foram previstos na LDO, os quais serão avaliados pela Secretaria do Tesouro Nacional quando pleiteados oportunamente.

A receita de operações de crédito para o biênio 2014-2015 corresponde ao montante de R$ 2,4 bilhões, conforme indica o demonstrativo a seguir:

 

 

As operações de crédito cujos contratos não foram assinados, portanto constituindo-se em risco para o orçamento, são: Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Mato Grosso (R$ 20,3 milhões para 2014 e R$ 20,0 milhões para 2015); Programa de Pontes de Concreto – Proconcreto (R$ 109,5 milhões para 2014 e R$ 276,7 milhões para 2015); Programa de Revitalização das Rodovias Estaduais (R$ 62,5 milhões para 2014 e R$ 126,3 milhões, 2015); e MT Inovação (R$ 43,4 milhões para 2014 e R$ 32,6 milhões, 2015).

Quanto ao cenário da receita, a Reforma Tributária envolve, atualmente, diversas propostas que repercutirão tanto na arrecadação própria do Estado quanto nas transferências da União para o Estado.

O Projeto de Resolução do Senado Federal nº 1, de 2013, de autoria do Poder Executivo, tem o propósito de unificar as alíquotas interestaduais do ICMS em 4% ao longo de 10 anos.

Por sua vez, a Medida Provisória nº 599/2012 objetiva compensar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pelas perdas de arrecadação efetivamente constatadas, decorrentes da unificação das alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes, bem como a instituição de um Fundo de Desenvolvimento Regional.

Assim sendo, a eficácia dessa medida está condicionada à aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 1/2013.

Contudo, as propostas mencionadas não possuem o apoio das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que defendem uma alíquota diferenciada, visando manter vantagens comparativas para estas regiões, que utilizaram e ainda utilizam este diferencial na concessão de benefícios e incentivos para desenvolverem suas economias atraindo investimentos. A unificação das alíquotas em 4% impõe uma igualdade a Estados totalmente desiguais, trazendo perdas para Mato Grosso de R$ 835.077.247,00 conforme estudos da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

Outras propostas que tramitam no Congresso Nacional e devem ser analisadas conjuntamente são as seguintes: PEC 190/2012, PEC 197/2012 (Comércio Eletrônico) e PEC 172/2012.

A unificação das alíquotas do ICMS em 4% até 2025, conforme estabelece o Projeto de Resolução do Senado nº 1/2013, tem sido defendida pelos Estados do Sul e Sudeste e vista por alguns como a solução para a chamada “guerra fiscal” existente entre os estados brasileiros.

O que se convencionou a chamar de guerra fiscal é, na verdade, um artifício utilizado pelos estados para atrair novos investimentos aos seus territórios, mediante concessão de incentivos fiscais, com a finalidade de desenvolver e gerar renda para sua região e, assim, tentar alterar as suas condições de competitividade. 

Convém destacar, que a unificação das alíquotas em 4% não tem o condão de acabar com a guerra fiscal. O que ela pode poderá provocar, sim, é a redução da capacidade dos Estados menos desenvolvidos de atrair investimentos por meio da concessão de renúncia. De forma figurada, “reduz os arsenais dos beligerantes”, com maior prejuízo aos estados com menor desenvolvimento econômico.

Por fim, ressaltamos um problema a médio e longo prazo, que é a desindustrialização dos Estados periféricos, causados pela falta de atratividade e perda de competitividade em relação às indústrias instaladas nos grandes centros consumidores (Sul e Sudeste).

Uma das condicionantes impostas pela Medida Provisória nº 599/2012 para a prestação do auxílio financeiro é acabar com os benefícios concedidos à revelia do CONFAZ por meio da Celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2013, onde serão disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios "extra-CONFAZ" e dos créditos tributários a eles relativos. 

Os Estados também terão que apresentar a relação com a identificação completa de todos os atos relativos à concessão de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros que não foram submetidos à aprovação do CONFAZ.

Simultaneamente, tramitam no Congresso Nacional as seguintes proposições: PLS 170/2012, PLS 124/2013, PLP 85/2011 e PLP 188/2012, todas com a finalidade de alterar a Lei Complementar 24/75 quanto ao quórum para aprovação de convênio que concedam benefícios, incentivos fiscais ou financeiros.

De relevo, ainda, destacar que em fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do Artigo 2º e Anexo Único da Lei Complementar 62/89, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2012. Como até aquela data não tinha sido votada nova lei definindo os critérios de rateio do FPE e, nem mesmo conseguido um acordo entre os estados, o STF prorrogou por mais cinco meses o prazo para definição dos novos critérios, para que os estados não ficassem sem base legal que amparassem os repasses do referido Fundo.

Inúmeros Projetos foram apresentados sobre a matéria, contendo novas regras de rateio para o FPE como os Projetos de Lei Complementar do Senado nº: 192, 289, 744 e 761, de 2011, e 35, 89, 100, e 114, de 2012, de autoria dos seguintes Senadores: (I) Vanessa Grazziotin; (II) Randolfe Rodrigues, entre outros; (III) Marcelo Crivella; (IV) Ricardo Ferraço; (V) Aloysio Nunes Ferreira; (VI) João Vicente Claudino; (VII) Francisco Dornelles; e (VIII) Cristovam Buarque. Todas essas proposições foram rejeitadas pelo Relator, Senador Walter Pinheiro, apresentando, em substituição, o Projeto de Lei do Senado nº 192, de 2011 – Complementar, que foi aprovado em Plenário pelo Senado Federal.

O substitutivo apresentado pelo Senador Walter Pinheiro resultará para o Estado de Mato Grosso uma perda de R$ 157,94 milhões caso os coeficientes venham a ser aplicados de imediato. 

No tocante ao Simples Nacional, o PLP 237/2012 que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, representa uma ameaça para os Estados e o Distrito Federal uma vez que propõe a não aplicação da substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS nas operações destinadas a contribuintes do Simples Nacional. Isto trará uma perda de arrecadação do ICMS para todos Estados e Municípios, pois todas as operações destinadas aos contribuintes do Simples serão submetidas à carga do Simples, não mais sendo permitido aplicar a carga do produto submetido à substituição tributária. 

Assim, os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, exceto em relação a combustíveis, cigarros, águas, refrigerantes, cervejas, motocicletas, máquinas e veículos automotivos, produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha e embalagens para bebidas.

Para o Estado de Mato Grosso, a referida alteração acarretará uma perda de R$ 700 milhões ao ano.

No que diz respeito à despesa, existe o risco de mudanças em decisões relacionadas às políticas públicas que o Governo precise adotar, motivadas por alterações de legislação no âmbito dos três Poderes, posteriores à aprovação da Lei Orçamentária Anual, que podem gerar maior demanda pelos serviços públicos prestados pelo Estado, além de outros riscos relacionados a execução da despesa.

Relativamente à dívida pública, os riscos fiscais estão associados a variações em discordância com o previsto nos indexadores e taxas de juros incidentes sobre os contratos de dívida.

A dívida pública do Estado de Mato Grosso é composta por dívidas contratuais com a União, com bancos federais (BANCO DO BRASIL, BNDES e CEF) e instituições internacionais de crédito. 

Até o exercício de 2012, a dívida renegociada sob a égide da Lei Federal 9.496/97 representava 41,8% do estoque total da dívida. A dívida externa representava apenas 21,6% do total e o restante correspondia a dívidas junto ao BANCO DO BRASIL S/A, BNDES, CEF e demais dívidas assumidas com o governo federal. 

O risco mais importante para relativo à dívida pública é o decorrente de eventuais variações no índice geral de preços (IGP-DI), na taxa de câmbio e nos juros internacionais, que impactem no serviço da dívida.

O serviço da dívida renegociada com o governo federal (Lei 9.496/97) é impactado única e exclusivamente pela variação do IGP-DI, uma vez que as taxas de juros estão fixas em 6% ao ano. A eventual variação a maior do IGP-DI, se transfere para o orçamento de 2014, uma vez que essa dívida será corrigida monetariamente com a variação desse indicador.

Em relação às dívidas externas, o orçamento está sujeito a riscos advindos da variação da taxa de câmbio, uma vez que as operações estão contratadas em moeda estrangeira e da taxa de juros internacionais (LIBOR), que é a referência para formação da taxa de juros incidentes sobre estes empréstimos. Estima-se que para 2014, uma variação de 10% na taxa de câmbio em relação à projeção, aumentaria o serviço da dívida externa em aproximadamente R$ 13 milhões da dívida contratada.

 

 

Adendo renúncia fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.