Horário de compilação: 17/09/2025 14:00

   LEI Nº 9.975, DE 05 DE SETEMBRO DE 2013 - D.O. 05.09.13.

Autor:    Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco

  Dispõe sobre a atualização das divisas intermunicipais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    A atualização das divisas intermunicipais do Estado de Mato Grosso dar-se-á a partir da data da publicação da presente lei, com revisões quinquenais.

§    Os memoriais descritivos atualizados por força desta lei e os mapas municipais elaborados de acordo com os mesmos servirão de base para a elaboração de projeto de lei com nova configuração por município, que, após aprovação da Assembleia Legislativa, comporá a divisão político-administrativa do Estado de Mato Grosso.

§    Dar-se-á a atualização parcial sempre que houver alterações de fronteiras municipais durante o interstício fixado no caput, devendo ser reeditados os memoriais descritivos e mapas cartográficos dos municípios envolvidos, contemplando-se neles as alterações ocorridas.

§    A redefinição dos polígonos e dos marcos divisórios entre os municípios terá como referência a atualização dos memoriais de criação/alteração e os limites administrativos ora praticados.

§    Não havendo concordância entre os municípios acerca das divisas intermunicipais definidas no Plano de Ação, previsto no Art. 3º, a redefinição dos limites e dos marcos divisórios será em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art.    Os limites a serem atualizados, segundo os critérios definidos pela Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades da Assembleia Legislativa, compreendem a totalidade dos municípios do Estado de Mato Grosso.

Art.    A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, através da Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades, juntamente com a Secretaria de Planejamento do Estado de Mato Grosso - SEPLAN e por intermédio da Superintendência de Produção e Gestão da Informação - SI, elaborará o Plano de Ação com os procedimentos e operacionalização necessários para efetivar o processo de atualização.

Art.    O prazo para elaboração do Plano de Ação é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei.

Art.    Os municípios poderão solicitar ao órgão oficial do Estado responsável pela reordenação das divisas municipais a colocação dos marcos divisórios, de acordo com o padrão cartográfico, por coordenadas geográficas e/ou UTM em suas linhas territoriais, com custos materiais para a municipalidade.

§ Parágrafo único   Na fixação dos marcos divisórios serão observados os limites estabelecidos nos textos descritivos atualizados.

Art.    O Poder Executivo regulamentará esta lei para garantir a sua execução.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.