LEI Nº 10.005, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 05.12.13.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Revisa o subsídio dos servidores e membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 2º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado