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  LEI Nº 10.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 19.12.13.

Autor:    Deputado Percival Muniz, Deputado Wagner Ramos e Deputado Ezequiel Fonseca

  Dispõe sobre o aceite dos títulos obtidos no MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso.

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art.    Nas carreiras onde exigir diplomas para progressão funcional serão aceitos os títulos e diplomas de pós-graduação strictu sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados - Partes do MERCOSUL, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

  Deputado ROMOALDO JÚNIOR

  Presidente

 

(O art. 1º foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5091,  julgada em 27/09/2019, publicada em 15/10/2019)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.