LEI Nº 10.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 19.12.13.
Autor: Deputado José Domingos Fraga
Institui a isenção do pagamento de pedágio, aos veículos de transporte escolar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso, a isenção do pagamento de pedágio rodoviário, aos veículos de transporte escolar, que periodicamente transportam alunos do ensino fundamental, médio e superior para localidades diversas de suas origens.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar, a presente lei no que for necessário, em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica social.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI 1020031-07.2024.8.11.0000, julgada em 18/06/2025, publicada em 01/07/2025)