LEI Nº 10.017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 18.12.13.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o Art. 2º, inciso II da Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - (...)
II - Fiscal de Defesa do Consumidor, formação em qualquer área de nível superior.”
Art. 2º O § 2° do Art. 4º da Lei n° 8.031, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para provimento do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor exigir-se-á formação em nível superior completo, em qualquer área de formação.
(...).”
Art. 3º Fica modificado o Art. 7º, §1º, incisos I, II, III e IV da Seção II, Capítulo II da Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I - Classe A: nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
(...).”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado