Horário de compilação: 22/09/2025 20:00

  LEI Nº 10.017, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 18.12.13.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre alterações na Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Fica modificado o Art. 2º, inciso II da Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 2º (...)

I - (...)

II - Fiscal de Defesa do Consumidor, formação em qualquer área de nível superior.”

Art.    O § 2° do Art. 4º da Lei n° 8.031, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 4º (...)

§ 1º (...)

§ 2º Para provimento do cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor exigir-se-á formação em nível superior completo, em qualquer área de formação.

(...).”

Art.    Fica modificado o Art. 7º, §1º, incisos I, II, III e IV da Seção II, Capítulo II da Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 7º (...)

§ 1º (...)

I - Classe A: nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;

II Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:

a) uma Especialização lato sensu ou;

b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.

IIIClasse C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:

  1. uma Especialização lato sensu ou;
  2. 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.

IVClasse D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:

  1. outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou;
  2. duas Especializações lato sensu ou;
  3. título de Mestre ou Doutor ou PHD.

 (...).”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.