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   LEI Nº 10.038, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 30.12.13.

 

Autor:    Mesa Diretora

  Cria a Secretaria de Controle Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, dá outras providências e revoga a Lei nº 9.113, de 16 de abril de 2009.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art.    Fica criado na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso a Secretaria de Controle Interno da Assembleia Legislativa, órgão da Administração, subordinado a Mesa Diretora.

Parágrafo único   A estrutura da Secretaria de Controle Interno contará com 02 (duas) Superintendências, sendo 01 (uma) Superintendência de Controle Interno de Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária e 01 (uma) Superintendência de Controle Interno de Gestão, ligadas diretamente ao Secretário de Controle Interno.

Art.    A Secretaria de Controle Interno da Assembleia Legislativa visa o controle das atividades exercidas no dia-a-dia para assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos Arts. 70 a 75 da Constituição Federal, Art. 52 da Constituição Estadual.

TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES  

Art.    O Sistema de Controle Interno da Assembleia Legislativa compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração das Unidades Executoras para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a finalidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art.    Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito da Assembleia Legislativa, de forma integrada, compreendendo particularmente:

I-   o controle exercido diretamente pelos níveis de Gerência objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

II-   o controle, pelas diversas unidades, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III-   o controle do uso e guarda dos bens pertencentes a Assembleia Legislativa;

IV-   o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelo Sistema da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

V-   a aprovação e homologação pela Mesa Diretora das políticas e diretrizes para o Sistema de Controle Interno da Assembleia legislativa.

VI-   o controle exercido pela Secretaria de Controle Interno destina-se a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do Art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os dispositivos da Lei Complementar nº 295/2007.

Parágrafo único   A Assembleia Legislativa deverá se submeter às disposições desta resolução e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito desta Casa de Leis.

Art.    Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas Unidades da Assembleia Legislativa, no exercício das atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO  

Art.    São responsabilidades da Secretaria de Controle Interno, referida no Art. 7º da Lei Complementar nº 269/2007, além daquelas dispostas nos Arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes:

I-   coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Assembleia Legislativa, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II-   apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos;

III-   assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos da gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

IV-   interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V-   medir e avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Assembleia Legislativa, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento de controles;

VI-   avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias, e no Orçamento, inclusive quanto as ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do orçamento Fiscal e de Investimentos;

VII-   exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII-   estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Assembleia Legislativa, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX-   aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X-   acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, além do cumprimento da Lei 12.527/11, Lei de Acesso a informação.

XI-   participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XII-   manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros congêneres;

XIII-   propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamentos eletrônicos de dados em todas as atividades da administração publica, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;

XIV-   instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XV-   alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XVI-   verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal;

XVII-   emitir parecer nos processos de aposentadoria antes de serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

XVIII-   realizar Auditoria Interna verificando os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração, à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente;

XIX-   revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Assembleia Legislativa, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XX-   representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas mediadas adotadas pela administração;

XXI-   emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

XXII-   zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

XXIII-   despachar para as Superintendências de Controle Interno quaisquer providências necessárias para o cumprimento da legislação;

XXIV-   acompanhar as ações dos Planos Estratégicos das Unidades Executoras do Sistema;

XXV-   solicitar a Superintendência de Planejamento Estratégico do Poder Legislativo o apoio técnico necessário na elaboração dos Procedimentos de Controle Interno.

XXVI-   exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE CONTROLE INTERNO  

Art.    As Superintendências indicadas no parágrafo único do artigo 1º, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I-   exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II-   zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

III-   exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

IV-   exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes às Unidades Executoras, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

V-   avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que as Unidades Executoras façam parte;

VI-   comunicar à Secretaria de Controle Interno da Assembleia Legislativa qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

VII-   emitir, periodicamente, relatórios baseados nos despachos da Secretaria de Controle Interno;

VIII-   exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS NOMEAÇÕES  
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS  

Art.    Os cargos de Secretário de Controle Interno, Superintendente de Controle Interno de Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária e o de Superintendente de Controle Interno de Avaliação de Gestão, deverão ser ocupados por servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, ainda, respeitar os seguintes requisitos:

I-   para o cargo de Secretário de Controle Interno, o servidor deverá demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, de gestão e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de controlador;

II-   para o Cargo de Superintendente de Controle Interno de Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária, o servidor deverá demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira, contábil e respectiva legislação vigente;

III-   para o Cargo de Superintendente de Controle Interno de Avaliação de Gestão, o servidor deverá demonstrar conhecimento sobre Avaliação de Gestão Administrativa e respectiva legislação vigente.

Art.    A Auditoria da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ficará subordinada a Secretaria de Controle Interno do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES  

Art. 10   É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos:

I-   responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II-   punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio publico, em qualquer esfera do governo;

III-   condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS  

Art. 11   Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

I-   atividade político partidária;

II-   patrocinar causa contra a Administração Pública estadual.

III-   participar de comissão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.

Art. 12   Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único   O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 13   O Colaborador que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados a Mesa Diretora, ao Secretário de Controle Interno e demais Secretários.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 14   As despesas da Secretaria de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 15   Fica revogada a Lei nº 9.113, de 16 de abril de 2009.

Art. 16   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013.

  as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.