LEI Nº 10.070, DE 20 DE MARÇO DE 2014 - D.O. 20.03.14.
Autor: Deputado Baiano Filho
Dispõe sobre a proibição de uso de caneta laser e outros objetos similares em arenas desportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de caneta laser em arenas desportivas no Estado de Mato Grosso, bem como de qualquer outro objeto similar que acarrete danos à saúde ou possa gerar danos às pessoas em vista de sua incorreta utilização.
Art. 2º O uso em arenas desportivas desse tipo de objeto far-se-á somente a profissionais que realmente necessitam do equipamento para o bom desempenho de sua profissão.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado