Horário de compilação: 03/10/2025 16:00

  LEI Nº 10.131, DE 27 DE JUNHO DE 2014 - D.O. 27.06.14.

Autor:    Deputado Emanuel Pinheiro

  Dispõe que os estabelecimentos comerciais no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados na margem de rios, lagos e lagoas no Estado, deverão disponibilizar coletor para lixo, conforme Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    Os estabelecimentos no ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários, localizados às margens de rios, lagos e lagoas, disponibilizarão coletores para lixo, com capacidade de 100 litros nas cores azul, vermelho, verde, amarelo e marrom.

§     Próximo às lixeiras serão colocadas identificações apropriadas, com código linguístico adequado aos deficientes visuais

§    As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com tipos de resíduos e seguindo os padrões de cores, conforme Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001:

I-   azul: papel/papelão;

II-   vermelho: plástico;

III-   verde: vidro;

IV-   amarelo: metal;

V-   marrom: resíduos orgânicos.

§    Para efeitos desta lei, entende-se como estando à margem, os estabelecimentos localizados até 200m dos cursos d' água dos rios, lagos e das lagoas.

Art.    Esta lei não isenta os estabelecimentos comerciais das obrigações previstas nas legislações vigentes nas esferas federal, estadual ou municipal.

Art.    Esta lei será regulamentada conforme o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2014.

  SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.