LEI Nº 10.141, DE 03 DE JULHO DE 2014 - D.O. 03.07.14.
Autor: Poder Executivo
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo para o ano de 2014.
Art. 2º O índice de que trata o Art.4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos percentuais).
Parágrafo único O percentual previsto no caput aplica-se também nas tabelas constantes na Lei nº 9.996, de 08 de novembro de 2013; na Lei nº 10.010, de 13 de dezembro de 2013; na Lei nº 10.004, de 03 de dezembro de 2013; na Lei nº 10.049, de 07 de janeiro de 2014; e na Lei Complementar nº 501, de 07 de agosto de 2013.
Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica ao(s):
I- Procuradores do Estado;
II- Cargos Comissionados.
Parágrafo único O índice fixado por esta lei já está incluso no subsídio estabelecido para os:
I- Profissionais do Meio Ambiente, conforme estabelece o parágrafo único, do Art. 12, da Lei nº 10.083, de 07 de abril de 2014;
II- Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 6º, da Lei Complementar nº 433, de 02 de setembro de 2011.
Art. 4º A aplicação desta lei, deverá observar, no caso dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade, o disposto no Art. 10, da Lei nº 10.053, de 20 de janeiro de 2014, e, no caso dos Escrivães e Investigadores da Polícia Judiciária Civil o que estabelece o parágrafo único do Art. 3º, da Lei Complementar nº 437, de 13 de outubro de 2011.
Art. 5º Os índices fixados por esta lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensão cujo reajuste esteja disciplinado no § 8º, do Art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Nas hipóteses em que a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão seja regida pelo Art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/03, a aplicação dos índices observará o disposto no Art. 3º, desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1º de maio de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado