LEI Nº 10.142, DE 03 DE JULHO DE 2014 - D.O. 03.07.14.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alteração da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, estabelecendo que a partir do próximo concurso público para ingresso nas carreiras de Papiloscopista e Técnico de Necropsia será exigido comprovação de conclusão de curso de nível superior de ensino com a apresentação de diploma devidamente registrado no MEC.
Art. 2º Os incisos II e III do Art. 2º da Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
II - Papiloscopista, com formação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC;
III - Técnico em Necropsia, com formação em curso de nível superior, reconhecido pelo MEC;
(...).”
Art. 3º O Art. 10 da Lei nº 8.321/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Os cargos de Papiloscopistas e de Técnico em Necropsia, ambos de nível superior, são estruturados em linhas horizontais de acesso, denominadas de classes, identificadas por letras maiúsculas, conforme Anexos IV e V desta lei, correspondente a 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas laborais semanais, respectivamente.
§ 1º O acesso a cada classe deve obedecer ao grau de formação exigido, especialidade ou capacitação, e ao interstício, conforme segue:
I - Classe A: formação em curso superior completo, nos termos dos incisos II e III do Art. 2º.
II - Classe B: após cumprir interstício de 03 (três) anos na Classe “A”, comprovar a formação prevista na alínea “a” ou “b”, como segue:
a) curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização;
b) cursos de capacitação em áreas do conhecimento relacionados às atividades do cargo que totalize carga horária mínima de 200 (duzentas) horas.
III - Classe C: após cumprir interstício de 03 (três) anos na classe “B”, comprovar a formação prevista em uma das alíneas abaixo:
a) outro curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização;
b) curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização – mais 100 (cem) horas de carga horária em cursos de capacitação relacionados às atividades do cargo;
c) outro curso de graduação de nível superior devidamente reconhecido pelo MEC;
d) cursos de capacitação em áreas do conhecimento relacionados às atividades do cargo que totalize carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas;
IV - Classe D: após cumprir interstício de 05 (cinco) anos na classe “C”, comprovar a formação prevista em uma das alíneas abaixo:
a) curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou de doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC;
b) terceiro curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização;
c) segundo curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização - mais 100 (cem) horas de capacitação em cursos relacionados às atividades do cargo;
d) curso de pós-graduação lato sensu - nível de especialização - mais 300 (trezentas) horas de capacitação em cursos relacionados às atividades do cargo;
e) cursos de capacitação em áreas do conhecimento relacionados às atividades do cargo que totalize carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas;
§ 2º A carga horária dos cursos de capacitação pode decorrer da realização de apenas um curso ou da somatória de vários deles.
§ 3º O Curso de Formação Técnico-Profissional não será considerado curso de capacitação para os efeitos de promoção de classe.
§ 4º É vedada a utilização de qualquer dos cursos mais de uma vez para promoção em classes.
§ 5º Nenhum prejuízo à classe, nível, remuneração ou ao exercício do cargo advirá aos Papiloscopistas e aos Técnicos em Necropsia que ingressaram nos respectivos cargos via concurso cuja exigência era o nível médio de formação.
Art. 4º Ficam acrescidos os Arts. 10-A e 10-B à Lei nº 8.321, de 12 de maio de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 10-A Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais que constituem a linha vertical de progressão, que exigirá, como requisito para progressão, avaliação positiva de desempenho anual e o cumprimento de interstício de 03 (três) anos.
Art. 10-B O cargo de Perito Criminal II é estruturado em linhas horizontais de acesso, denominadas de classes, identificadas por letras maiúsculas, conforme Anexos IV e V desta lei, correspondente a 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas laborais semanais, respectivamente.
§ 1º O acesso a cada classe deve obedecer ao grau de formação exigido, especialidade ou capacitação e ao interstício, conforme segue:
I - Classe A: habilitação em ensino médio completo;
II - Classe B: os requisitos da Classe “A”, interstício de 03 (três) anos na classe anterior, mais capacitação mínima de 200 (duzentas) horas de formação em curso (s) relacionado (s) às atribuições do cargo;
III - Classe C: os requisitos da Classe “A”, interstício de 03 (três) anos na Classe “B”, mais comprovação da alínea “a” ou “b”, como segue:
a) conclusão de curso superior completo devidamente reconhecido pelo MEC;
b) capacitação mínima de 400 (quatrocentas) horas de formação em curso (s) relacionado (s) às atribuições do cargo.
IV - Classe D: requisitos da Classe “A”, interstício de 05 (cinco) anos na Classe “C”, mais a comprovação da alínea “a” ou “b” ou “c”, como segue:
a) curso de pós-graduação lato sensu (especializado);
b) outro curso superior completo devidamente reconhecido pelo MEC;
c) capacitação mínima de 600 (seiscentas) horas de formação em curso (s) relacionado (s) às atribuições do cargo.
§ 2º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis indicados por numerais que constituem a linha vertical de progressão, que exigirá como requisito para progressão, avaliação positiva de desempenho anual e o cumprimento de interstício de 03 (três) anos.
§ 3º A carga horária dos cursos de capacitação pode decorrer da realização de apenas um curso ou da somatória de vários deles.
§ 4º O Curso de Formação Técnico-Profissional não será considerado curso de capacitação para os efeitos de promoção de classe.
§ 5º É vedada a utilização de qualquer dos cursos mais de uma vez para promoção em classes.”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado