Horário de compilação: 12/03/2025 17:44

  LEI Nº 10.261, DE 22 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 22.01.15.

Autor:    Deputado José Domingos Fraga

  Disciplina a regularização fundiária dos ocupantes da área denominada 4 Reservas e dá outras providências. 

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.    A Unidade de Conservação Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, criada pela Lei nº 7.164, de 23 de agosto de 1999, localizada nos Municípios de Colniza/MT e Aripuanã/MT, possui área aproximada de 57.630,00ha (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta hectares) e apresenta os limites e confrontações descritos abaixo:

Norte: Projeto Filinto Müller e Gleba Guariba II ou Pau Brasil; 

Sul: Projeto Filinto Müller e Gleba Pau D’Arco ou Três Morrinhos e outros;

Leste: margem esquerda do Rio Guariba ou o remanescente da Gleba Guariba II ou Pau Brasil;

Oeste: margem direita do Rio Roosevelt e Projeto Filinto Muller.

Perímetro: o marco inicial, MP I, está cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º00’02”S e longitude 60º21’15”WGr; daí segue a montante pela margem esquerda do Rio Guariba, numa distância de 182.200m (cento e oitenta e dois mil e duzentos metros) até o MP II, cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º05’52”S e longitude 60º23’26”WGr; daí segue cruzando o Rio Guariba e confrontando com área da Gleba Guariba II ou Pau Brasil, com azimute verdadeiro de 90º00’00” e distância de 16.636m (dezesseis mil seiscentos e trinta e seis metros), até o MP III; daí segue confrontando ainda com área da Gleba Guariba II ou Pau Brasil, com azimute verdadeiro de 180º00’00” e distância de 16.087m (dezesseis mil e oitenta e sete metros), até o MP IV; daí segue confrontando com área da Gleba Pau D’Arco ou Três Morrinhos, com azimute verdadeiro de 270º00’00” e distância de 6.600m (seis mil e seiscentos metros) até o MP V, cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas da latitude 09º13’39”S e longitude de 60º14’51”WGr; daí segue a montante, pela margem esquerda do Rio Guariba, numa distância de 18.860m (dezoito mil oitocentos e sessenta metros) até o MP VI, cravado à margem esquerda do Rio Guariba, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º21’07”S e longitude 60º16’16”WGr; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 270º00’00” e distância de 2.028m (dois mil e vinte e oito metros), até o MP VII; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 14º01’03” e distância de 5.576,40m (cinco mil quinhentos e setenta e seis metros e quarenta centímetros), até o MP VIII; daí segue confrontando com  área do Projeto Filinto Muller, com azimute  verdadeiro de 331º41’43” e distância de 14.332,65m   (quatorze mil trezentos e trinta e dois metros e sessenta e cinco centímetros)  até   o MP IX; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 318º42’41” e distância de 8.924,70m (oito mil novecentos e vinte e quatro metros e setenta centímetros), até o MP X; daí segue  confrontando com área  do Projeto Filinto Muller, com azimute verdadeiro de 336º28’18” e distância de 3.604,70m (três mil seiscentos e quatro metros e setenta centímetros), até o MP XI, cravado na margem esquerda do Rio Água Branca, com coordenadas geográficas aproximadas com latitude de 09º05’58”S e longitude 60º24’28”WGr; daí segue a montante, pela margem esquerda, numa distância de 5.340m (cinco mil trezentos e quarenta metros) até o MP XII, cravado à margem esquerda do Igarapé Água Branca, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude de 09º07’06”S e longitude 60º26’27”WGr; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 336º56’11” e distância de 5.345,20m (cinco mil trezentos e quarenta e cinco metros e vinte centímetros), até o MP XIII; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 270º00’00” e distância de 20.106m (vinte mil cento e seis metros), até o MP XIV; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller (Titulada), com azimute verdadeiro de 180º00’00” e distância de 5.118m (cinco mil cento e dezoito metros) até o MP XV; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 270º00’00” e distância de 5.106m (cinco mil cento e seis metros), até o MP XVI, cravado à margem direita do Rio Roosevelt, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º07’00”S e longitude 60º41’20”WGr; daí segue a jusante pela margem direita do Rio Roosevelt, numa distância de 16.185m (dezesseis mil cento e oitenta e cinco metros), até o MP XVII, cravado à margem direita do Rio Roosevelt, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º00’10”S e longitude 60º43’00”WGr; daí segue confrontando com área do Projeto Filinto Müller, com azimute verdadeiro de 90º00’00” e distância de 39.890m (trinta e nove mil oitocentos e noventa metros) até o MP I, marco inicial desta descrição.

Art.    A Unidade de Conservação Estação Ecológica do Rio Roosevelt, criada pela Lei nº 7.162, de 23 de agosto de 1999, possui área de 53.000,65ha (cinquenta e três mil hectares e sessenta e cinco ares), está localizada nos Municípios de Colniza/MT e Aripuanã/MT e está compreendida dentro do seguinte perímetro:

O MP.01 está cravado à margem direita do córrego sem denominação, à margem direita da MT-206, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09°01’04”S e longitude 60°59’04”WGr; deste segue com azimute verdadeiro de 0°00’ e distância aproximada de 5.000 metros, confinando com terras de Domingos de Bortoli até o MP.02; deste segue com azimute verdadeiro de 270°00’ e distância aproximada de 6.000 metros, confinando com terras de Domingos de Bortoli até o MP.03; deste segue com azimute verdadeiro de 360°00’ e distância aproximada de 9.400 metros, até a margem esquerda do igarapé Cujubim, onde foi cravado o MP.04, confinando com terras de Rosângela F. Ribeiro, Glória Maria S. Fontes e Maria C. S. Cordeiro; deste segue com o mesmo azimute verdadeiro e distância aproximada de 1.000 metros, confinando com terras de Maria C. S. Cordeiro, Sandra F. de Souza, Doracy M. Azevedo e Arlete A. Nazário até o MP.05, cravado na divisa do Estado de Mato Grosso com o Amazonas; deste segue com azimute verdadeiro de 89°59’ e distância aproximada de 14.800 metros, confinando com o Estado do Amazonas até o MP.06, cravado às margens do igarapé Águas Azuis; deste segue com o mesmo azimute verdadeiro e distância aproximada de 6.100 metros, até a  margem  esquerda do Rio Roosevelt, onde foi cravado o MP.07;  deste segue  com  vários azimutes e distâncias, confinando com a margem esquerda do Rio Roosevelt até o MP.08, cravado na confluência do igarapé da Morcegueira com o Rio Roosevelt; deste segue com vários azimutes    e  distâncias, confinando com a   margem  esquerda do Rio Roosevelt  até o  MP.09, cravado na confluência do igarapé Poleiro com o Rio Roosevelt; deste segue com vários azimutes e distâncias, confinando com a margem esquerda do Rio Roosevelt até o MP.10, cravado em comum com terras de Wanderley M. Resende; deste segue com azimute  verdadeiro de 270°00’ e distância aproximada de 6.400 metros, confinando com terras de Wanderley M. Resende até o MP.11, cravado em comum com terras de Wanderley M. Resende; deste segue com azimute verdadeiro de 180°00’ e distância de aproximadamente 6.000 metros, limitando com terras de Wanderley M. Resende e Maria Auxiliadora até o MP.12, cravado em comum com terras de Maria Auxiliadora e Décio José Brunini; deste segue com azimute verdadeiro de 270°00’ e distância aproximada de 16.400 metros, limitando com terras de Décio J. Brunini, João C. Rosa e Ernesto de Bastiane até o MP.01,marco onde iniciou este caminhamento.

Art.    As áreas da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt e da Estação Ecológica do Rio Roosevelt descritas nos Arts. 1º e 2º que somadas totalizam 110.630,65ha (cento e dez mil seiscentos e trinta hectares e sessenta e cinco ares) servirão como reserva legal deslocada para a regularização fundiária e ambiental da área das “4 Reservas”, situada nos Municípios de Terra Nova do Norte/MT e Nova Guarita/MT.

Parágrafo único   Para fins da regularização de que trata o caput, cada imóvel pertencente a área das 4 Reservas deverá observar o percentual mínimo de Reserva Legal exigido pelas normas ambientais vigentes.

Art.    Para viabilizar a regularização fundiária e ambiental da área das “4 Reservas”, o INTERMAT executará o Projeto Varredura com a finalidade de identificar seus ocupantes, bem como, demarcar as áreas de posse de cada um deles.

Art.    Fica o INTERMAT autorizado a realizar a permuta da área das “4 Reservas”, destinando as áreas da Estação Ecológica do Rio Roosevelt e da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, para compor a sua reserva legal deslocada.

Art.    Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos da legislação em vigor, o licenciamento das propriedades com reservas legais deslocadas.

Art.    Os limites das áreas da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt e da Estação Ecológica do Rio Roosevelt nesta lei descritas, bem como a regularização fundiária e ambiental da área das “4 reservas” passam a ser regidas pelas disposições desta lei, com observância das normas ambientais vigentes, em especial a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, seu regulamento, o Decreto nº 4.340, de 22 agosto de 2002 e a Lei nº 9.502, de 14 de janeiro de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.

Art.    Fica revogada a Lei nº 8.680, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a ampliação das áreas da Estação Ecológica Rio Roosevelt e da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, disciplina a regularização fundiária dos ocupantes da área denominada 4 Reservas, e dá outras providências.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada  nos moldes previstos na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

   Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2015.

  as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

 

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 15765/2015, julgada em  23/04/2015, publicada no DJ em 04/05/2015)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.