Vigente a partir de 04/08/2017
LEI Nº 10.578, DE 04 DE AGOSTO DE 2017 - D.O. 04.08.17.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Obriga as concessionárias de pedágio a divulgar o cronograma de obras no programa de exploração previsto no instrumento de concessão firmado junto ao Governo do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do serviço público de construção, manutenção e exploração de rodovias situadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a disponibilizar informativo atualizado a cada 45 (quarenta e cinco) dias, contendo o cronograma de obras contidas no programa de exploração previsto no instrumento de concessão firmado com o Governo do Estado.
§ único O informativo de que trata o caput será disponibilizado das seguintes formas:
I - afixação de placas ou banners informativos nas cabines de cobrança e locais destinados ao atendimento do usuário;
II - sítio na internet mantido pela concessionária.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável ao pagamento de multa diária no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017.
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.