Vigente a partir de 07/08/2017
LEI Nº 10.581, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 - D.O. 07.08.17
Autor: Deputado Nininho
Institui o Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o nascimento de bebês com deficiência.
§ único Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões da normalidade.
Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao médico pediatra que primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em estabelecimento público ou particular.
Art. 3º As maternidades e médicos pediatras que identificarem o nascimento de crianças com deficiência deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde o ocorrido até o 5° (quinto) dia útil do mês posterior ao do nascimento.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde resguardará essas informações em cadastro físico e/ou digital denominado “Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência”.
Art. 5º Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e às organizações não governamentais que atuem em favor de pessoas com deficiência o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017.
JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.