LEI Nº 10.692, DE 12 DE MARÇO DE 2018 - DO 13.03.18 e DOEAL/MT DE 13.03.18 Rep. DO 03.04.18 e DOEAL/MT DE 03.04.18.
Autor: Deputado Prof. Allan Kardec
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por sistema informatizado, do quantitativo de vagas disponibilizadas para matrícula na rede pública de ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de ensino público do Estado de Mato Grosso, de quaisquer etapas da educação básica, deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antecedentes à data de início da matrícula, presencial e via web, o quantitativo de vagas para matrícula.
Parágrafo único O quantitativo de vagas por unidade escolar deverá ser discriminado:
I- por etapa e níveis escolares;
II- por ciclos/ano/idade escolar;
III- por vagas destinadas aos alunos do quadro da própria Unidade Escolar;
IV- por vagas destinadas aos alunos oriundos de processo de remanejamento;
V- por vagas destinadas aos alunos novos;
VI- por vagas reservadas aos alunos com deficiência.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC divulgar em seu site oficial o quantitativo de vagas disponibilizadas para matrícula, com todos os dados elencados nos incisos I a VI do parágrafo único do art. 1º, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antecedentes à data de início da matrícula presencial e solicitação via web.
Art. 3º Caberá a cada Unidade Escolar divulgar em seu mural o quantitativo de vagas disponibilizadas para matrícula, com todos os dados elencados nos incisos I a VI do parágrafo único do art. 1º, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antecedentes à data de início da matrícula presencial e solicitação via web.
Art. 4º Ocorrendo a disponibilização de vagas remanescentes após o primeiro período de matrícula, será adotado o mesmo procedimento elencado nos artigos anteriores até o preenchimento do total de vagas.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC realizar o monitoramento do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à responsabilização por inobservância do inciso III, do art. 143, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, podendo sofrer os efeitos dos arts. 148 e 149 da referida Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de março de 2018.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.