Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10760 de 10 de setembro de 2018

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/09/2018

PDF

LEI Nº 10.760, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 - D.O. 10.09.18.

Autor:   Deputada Janaina Riva

Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso. 

Parágrafo único   Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo. 

Art.   São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres:

I -   prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;

II -   capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;

III -   incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;

IV -   desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;

V -   integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VI -   reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VII -   realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas;

VIII -   promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art.   Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivar as medidas previstas na Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres.

Parágrafo único   A semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.

Art.   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF