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Lei Ordinária nº 10850 de 22 de março de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/03/2019

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LEI Nº 10.850, DE 22 DE MARÇO DE 2019 - D.O. 22.03.19.

Autor:   Deputado Max Russi

Regulamenta o § 1º do art. 129 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os bens públicos estaduais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo selo e brasão oficial do Estado de Mato Grosso, previstos no art. 19 da Constituição Estadual, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens. 

Art.   Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos estaduais, os móveis e imóveis, tais como: veículos, equipamentos urbanos, sinalizadores de logradouros, placas, painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente, sites e prédios da Administração Pública, ainda que, cedidos ou alugados. 

Art.   A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Art.   O disposto nos artigos 1º a 3º aplica-se também aos bens das autarquias, fundações, sociedades de economia mista estaduais, e ainda, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público estadual, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva. 

Art.   Os órgãos estaduais que, na data de publicação desta Lei, possuírem bens públicos, móveis ou imóveis, identificados com logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas, deverão: 

I -   em se tratando de bens móveis, utilizá-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos; 

II -   em se tratando de bens imóveis, utilizá-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura. 

Art.   A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, às cominações previstas na legislação específica.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março  de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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