Vigente a partir de 29/04/2019
LEI Nº 10.875, DE 26 DE ABRIL DE 2019 - D.O. 29.04.19.
Autor: Poder Executivo
Altera o § 1º e acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 10 da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 10 da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 1º Os valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual.
(...)
§ 3º Em caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual.
§ 4º O MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto.
§ 5º Sempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2019.
MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.