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Lei Ordinária nº 10875 de 29 de abril de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/04/2019

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LEI Nº 10.875, DE 26 DE ABRIL DE 2019 - D.O. 29.04.19.

 

Autor:   Poder Executivo

Altera o § 1º e acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 10 da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art.   Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 10 da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...) 

(...)

§ 1º Os valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual.

(...)

§ 3º Em caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual.

§ 4º O MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto.

§ 5º Sempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT.”

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2019.

 

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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