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Lei Ordinária nº 10930 de 12 de agosto de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 20/08/2019

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LEI Nº 10.930, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 - DOEALMT DE 19.08.19 E DO 20.08.19.

Autor:   Deputado Valdir Barranco

Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras localizadas no Estado do Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços situados no âmbito do Estado.

Parágrafo único   Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas.

Art.   Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I -   porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de:

a)   detector de metais;

b)   travamento e retorno automático;

c)   vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;

d)   abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

e)   recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;

II -   vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:

a)   composição por lâminas de cristais interligados;

b)   película apropriada para a retenção de estilhaços; e

c)   nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem;

III -   sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:

a)   câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;

b)   equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

c)   gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenham armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

d)   equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

e)   equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional;

IV -   divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;

V -   biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.

Art.   É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência que não seja a segurança. 

Parágrafo único   O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala de nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art.   O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I -   advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II -   multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFs/MT); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UPFs/MT;

III -   interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Parágrafo único   As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Estado contra o(s) infrator(es) desta Lei.

Art.   Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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