Vigente a partir de 10/09/2019
LEI Nº 10.937, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 - D.O. 10.09.19.
Autor: Deputado Valdir Barranco
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios do Estado de Mato Grosso aceitarem os pagamentos das taxas, serem realizados por cartões de débito.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório todos os cartórios no âmbito do Estado do Mato Grosso aceitarem o pagamento das taxas através de cartões de débito.
Parágrafo único Fica a critério dos cartórios a realização do pagamento das taxas por cartões de crédito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.