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Lei Ordinária nº 11061 de 18 de dezembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/12/2019

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LEI Nº 11.061, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOEAL/MT DE 17.12.19 E DO 18.12.19.

Autor:   Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   As Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher, vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverão funcionar em caráter ininterrupto, de modo a disponibilizar atendimento especializado às cidadãs vítimas de violência durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art.   A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá adotar medidas que garantam recursos materiais suficientes para que se concretize o disposto no art. 1º.

Art.   A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá também dotar as referidas Delegacias de recursos humanos suficientes para que se concretize o disposto no art. 1º desta Lei, com profissionais qualificados atuando durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia nas Delegacias de Defesa da Mulher, de modo a garantir um atendimento especializado às mulheres vítimas de violência no Estado.

Art.   A Secretaria de Estado de Segurança Pública realizará campanhas de divulgação, de modo a informar a população acerca da existência do atendimento 24 (vinte e quatro) horas nas Delegacias de Defesa da Mulher de todo o Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta Lei.

Art.   As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão da estrutura e orçamento já existentes e destinados às Delegacias de Polícia Especializadas de Defesa da Mulher, por orçamento próprio.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

 

Deputado EDUARDO BOTELHO

                                                                                                                    Presidente                                                                                                                                                      

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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