Vigente a partir de 20/12/2019
LEI Nº 11.066, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 - D.O. 20.12.19.
Autor: Deputado Valdir Barranco
Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestam serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.
Art. 2º O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e/ou associação de catadores de materiais recicláveis.
§ único Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.
Art. 3º O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível à acumulação de água da chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos na Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na lei estadual vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019.
MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.