Horário de compilação: 12/03/2025 20:24

  LEI Nº 11.169, DE 13 DE JULHO DE 2020 - D.O. 13.07.20.

Autor:    Poder Executivo

  Em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2020 e prorroga prazo para pagamento de taxa devida à AGER/MT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.    Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2020, quanto aos seguintes veículos:

I-   ônibus;

II-   micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:

a)   veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior o igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);

b)   veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas.

§    A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:

I-   o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:

a)   para o transporte de fretamento turístico e contínuo;

b)   para o transporte escolar;

II-   na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo, que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER-MT, conforme o caso;

III-   na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar que comprovar que estava, em 01 de fevereiro de 2020, regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana.

§    O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§    A forma de comprovação da posse ou propriedade do veículo será objeto de regulamentação.

Art.    Enquanto vigente o estado de calamidade pública no território mato-grossense, declarado pelo Decreto nº 424, de 25 de março de 2020 e, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, as empresas de transporte de fretamento turístico e contínuo, cujos Certificados de Registro Cadastral tenham vencido após o dia 25 de março de 2020, e não tenham sido pagos, bem como os vincendos, serão prorrogados o pagamento da taxa para emissão temporária e excepcional do seu Certificado de Registro Cadastral de Calamidade, pelo prazo de doze meses, contados do respectivo vencimento.

Art.    O regulamento desta Lei disporá sobre os procedimentos para reconhecimento da remissão nas hipóteses previstas no art. 1º. 

Art.    O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13de julho de 2020.

  as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

 

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.