LEI Nº 11.171, DE 14 DE JULHO DE 2020 - D.O. 15.07.20.
Autor: Deputado Silvio Fávero
Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e dá outras providencias
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso receberão as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados, de forma remota enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.
§ 1º A receita de medicamentos será recebida remotamente:
I- pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
II- por e-mail;
III- por whatsapp;
IV- por aplicativos;
V- ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Art. 2º As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e, neste momento, farão o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.