Horário de compilação: 12/03/2025 20:17

  LEI Nº 11.173, DE 14 DE JULHO DE 2020 - D.O. 15.07.20.

Autor:    Deputado Eduardo Botelho

  Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo quanto aos cuidados e atenções necessárias em razão do covid-19 nos estabelecimentos em funcionamento no Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.    Os estabelecimentos comerciais em funcionamento durante o período de estado de calamidade, ficam obrigados a afixarem cartazes informativos, que se encontram disponíveis no site do Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual, caso exista, sobre o coronavírus (covid-19).

Parágrafo único   O cartaz deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada.

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2020.

  as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.