LEI Nº 11.215, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 - D.O. 28.09.20.
Autor: Deputado Valdir Barranco
Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes durante o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado em decorrência do novo coronavírus - covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as lojas e os magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso obrigados a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em Mato Grosso em decorrência do enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19).
Parágrafo único As empresas descritas nesta Lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os emails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto perdurar o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523, de 16 de junho de 2020.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.