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Lei Ordinária nº 11297 de 27 de janeiro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/01/2021

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LEI Nº 11.297, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 - D.O. 28.01.21

Autor:   Poder Executivo

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica acrescentado o §5º ao caput do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

§ 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados”.

Art.   Fica acrescentado o §5º ao caput do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

§ 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados”.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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