Vigente a partir de 28/01/2021
LEI Nº 11.297, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 - D.O. 28.01.21
Autor: Poder Executivo
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o §5º ao caput do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados”.
Art. 1º Fica acrescentado o §5º ao caput do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados”.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado