Horário de compilação: 12/03/2025 20:27

  LEI Nº 11.315, DE 01 DE MARÇO DE 2021 - D.O. 01.03.21 (EDIÇÃO EXTRA)

Autor:    Mesa Diretora

  Dispõe sobre os subsídios da carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem aumento de despesas e em conformidade com a ADI nº 6436/MT julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.    Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República e do § 3º do art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento).

§    O subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 1º classe corresponderá a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

§    O subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 2º classe corresponderá a R$ R$ 33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).

§    O subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 3º classe corresponderá a R$ 32.004,65 (trinta e dois mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art.    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art.    Revogam-se as demais disposições em contrário. 

Art.    Revogam-se as demais disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2021.

  as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.