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Lei Ordinária nº 11350 de 29 de abril de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/04/2021

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LEI Nº 11.350, DE 29 DE ABRIL DE 2021 - DO 30.04.21.

Autor:   Deputados Wilson Santos, Dr. Eugênio, Dr. Gimenez, Dr. João, Lúdio Cabral e Paulo Araújo

Dispõe sobre o atendimento prioritário para pessoas com diabetes na rede estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam obrigados os hospitais públicos e particulares, as clínicas e os postos de saúde credenciados à rede estadual de saúde a oferecer atendimento prioritário às pessoas com diabetes dos tipos 1 ou 2, em caso de atendimento para a realização de exames, laboratoriais ou não, que venham a ser feitos em caráter de jejum total e parcial.

Parágrafo único   A prioridade discriminada no caput deste artigo equipara-se à de idosos, deficientes e gestantes.

Art.   O usuário dos serviços de saúde deverá comprovar o diagnóstico de diabetes mediante apresentação de laudo médico que ateste a patologia.

Art.   Aos estabelecimentos de que trata o art. 1º caberá a identificação do paciente no ato do atendimento, para fins de observância do disposto nesta Lei.

Art.   Ficam os estabelecimentos de que trata o art. 1º obrigados a afixar em local visível o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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