LEI Nº 11.359, DE 06 DE MAIO DE 2021 - DO 07.05.21.
Autor: Deputado Max Russi
Dispõe sobre a identificação das bacias hidrográficas nas faturas de água.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nas faturas de serviços públicos de abastecimento de água potável no Estado de Mato Grosso, deverá constar a indicação da bacia, sub-bacia e unidade hidrográfica que fornece água ao consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.