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Lei Ordinária nº 11583 de 4 de novembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/11/2021

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LEI Nº 11.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - DO 23.11.21 - EDIÇÃO EXTRA

Autor:   Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de pontos de apoio gratuitos aos caminhoneiros nas rodovias pedagiadas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Toda rodovia pedagiada no Estado de Mato Grosso deverá contar, obrigatoriamente, com Pontos de Apoio (PA) gratuitos para usuários da via, em especial aos caminhoneiros, destinados, entre outros fins, à área de descanso e pernoite.

Art.   A construção dos PAs ficará a cargo da concessionária que explora a rodovia, mediante receitas próprias, arrecadadas com a cobrança do pedágio.

Parágrafo único   Em hipótese nenhuma a concessionária poderá aumentar o valor do pedágio em razão da construção dos Pontos de Apoio.

(VETADO).

Parágrafo único   Os Pontos de Apoio deverão ser construídos dentro do prazo máximo de 03 (três) anos.

Art.   Os PAs devem oferecer estrutura mínima com banheiros e chuveiros aquecidos, além de sala com tomadas para a recarga de celular e mesa com cadeiras para refeições.

Art.   Nos Pontos de Apoio deverá ser construído, também, recinto coberto para motociclistas que eventualmente necessitem se abrigar de chuvas ou tempestades.

Parágrafo único   Os pátios dos PAs devem comportar, no mínimo, 10 (dez) caminhões de grande porte e 20 (vinte) motocicletas, além de conter monitoramento por câmeras para garantir a segurança das cargas transportadas.

Art.   Os serviços necessários para a manutenção da estrutura dos PAs podem ser terceirizados, desde que respeitada a legislação em vigor.

Art.   A distância entre um Ponto de Apoio e outro não poderá ser superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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