Vigente a partir de 23/11/2021
LEI Nº 11.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - DO 23.11.21 - EDIÇÃO EXTRA
Autor: Deputados Wilson Santos e Eduardo Botelho
Dá-se o nome de Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo a primeira ferrovia Estadual de Mato Grosso e de Terminal Rodoferroviário Olacyr de Moraes os terminais nos municípios de Nova Mutum e Lucas do Rio Verde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dá-se o nome de Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo a primeira ferrovia Estadual de Mato Grosso, com extensão de 730 km (setecentos e trinta quilômetros) de Cuiabá a Lucas do Rio Verde.
Parágrafo único O Poder Executivo construirá em cada estação instalada no trecho de Cuiabá a Lucas do Rio Verde, um pórtico com a inscrição: “Ferrovia Senador Vicente Emílio Vuolo”, além de outras instruções técnicas necessárias.
Art. 2º Dá-se o nome de Terminal rodoferroviário Olacyr de Moraes aos terminais instalados nos municípios de Nova Mutum e Lucas do Rio Verde.
Parágrafo único O Poder Executivo construirá, em cada um desses terminais, um pórtico com a inscrição: “Terminal Rodoferroviário Olacyr de Moraes”.
Art. 3º Os demais terminais e possíveis extensões dos trilhos da ferrovia serão nomeados posteriormente, homenageando outras personalidades que tenham contribuído diretamente para a concretização da obra e desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 7.027, de 02 de julho de 1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.