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Lei Ordinária nº 11768 de 24 de maio de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 25/05/2022

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LEI Nº 11.768, DE 24 DE MAIO DE 2022 - DO 25.05.22.

Autor:   Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art.   Fica instituída a Política Estadual do Biogás, do Biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão), a qual estabelece princípios, regras, obrigações e instrumentos de organização, incentivos, fiscalização e apoio às cadeias produtivas, integradas ou não, visando ao enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade energética, ambiental, econômica e social.

Art.   Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I -   cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão): conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;

II -   resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte, de compostagem e de prestação de serviços, dentre outras, nos estados sólidos ou semissólidos;

III -   efluentes: despejos líquidos provenientes de estabelecimentos industriais (efluente industrial), das atividades humanas (efluentes ou esgoto doméstico) e das redes pluviais, que são lançados no meio ambiente na forma de líquidos ou de gases;

IV -   biodigestão anaeróbia: processo de decomposição de matéria orgânica na ausência de oxigênio, por meio da sua transformação em novos produtos mediante alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas;

V -   biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

VI -   biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;

VII -   fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

VIII -   biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;

IX -   gerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram os resíduos e efluentes em suas atividades;

X -   produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição de matéria orgânica e o utiliza diretamente ou o comercializa;

XI -   produtor de biometano: pessoa física ou jurídica que purifica o biogás de modo a obter o biometano;

XII -   responsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;

XIII -   Créditos de Descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação da meta individual de redução de emissões do distribuidor de combustível, conforme Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

XIV -   cadeia produtiva integrada: relação de integração entre produtor rural integrado e agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

Art.   O biometano que for misturado ao gás natural deverá atender às especificações definidas pela Resolução da Agência Nacional do Petróleo - ANP n° 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituí-la e pela Resolução da Agência Nacional do Petróleo – ANP nº 685, de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO BIOGÁS E DO BIOMETANO

Art.   Fica instituída a Política Estadual do Biogás e do Biometano, parte integrante da política energética nacional de que trata a Lei Federal n° 13.576, de 26 de dezembro de 2017, com os seguintes objetivos:

I -   promoção da valorização energética sustentável de resíduos orgânicos;

II -   adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas para minimização de impactos ambientais;

III -   fomento ao aproveitamento de biomassa e biodigestão por meio do seu uso em escala industrial e comercial, como forma de geração de emprego e renda;

IV -   articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para incentivar atividades de exploração, comercialização e transporte de biogás;

V -   capacitação técnica continuada na área de bioenergia, biodigestão, biogás e biometano.

Art.   São princípios da Política Estadual do Biogás e do Biometano:

I -   a visão sistêmica da gestão de biomassa e biodigestão, que considere as variáveis ambiental, econômica, cultural, social e tecnológica;

II -   a economia circular, mediante a otimização de recursos fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico;

III -   a ecoeficiência, mediante o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços decorrentes da exploração, do transporte e da comercialização de biomassa, biogás e biometano;

IV -   a responsabilidade compartilhada pela destinação de biomassa e pela biodigestão entre os seus geradores;

V -   o reconhecimento do biogás como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de desenvolvimento local;

VI -   a cooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade;

VII -   a satisfação das necessidades humanas e da sanidade ambiental e a redução do impacto ambiental proveniente da exploração econômica das atividades produtivas;

VIII -   a implementação de mecanismos de incentivo econômico e fiscal para empreendimentos de produção, comercialização e transporte de biogás;

IX -   a promoção da descentralização da produção de energia elétrica e térmica no Estado, favorecendo a geração distribuída e a cogeração qualificada;

X -   a contribuição para a criação e arranjo de "clusters" de municípios produtores destinados ao melhor aproveitamento energético, econômico, ambiental e logístico do biogás e biometano.

Art.   São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:

I -   o Balanço Energético do Estado de Mato Grosso, a ser atualizado anualmente conforme legislação em vigor;

II -   a Matriz Energética de Mato Grosso 2036 a ser revista e atualizada a cada 03 (três) anos, permitindo-se os ajustes nas políticas de curto, médio e longo prazo;

III -   as deliberações e diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM;

IV -   os planos decorrentes das políticas implantadas e o seu monitoramento;

V -   os incentivos fiscais e creditícios;

VI -   os contratos e convênios, certificações e termos de cooperação e de parceria relacionados a projetos de pesquisa que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva energética do biogás e do biometano.

CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Seção I
Da Gestão de Resíduos

Art.   Os membros de uma cadeia produtiva integrada têm responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, a qual será organizada por meio de Planos de Gestão Ambiental, de Acordos Setoriais ou de Termos de Compromisso.

Parágrafo único   A destinação ou transferência de resíduos e efluentes, de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, é um método de destinação final adequada, desde que seja licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis à atividade pelos órgãos ambientais competentes.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental e Sanitário

Art.   As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás, biometano e de geração de energia elétrica a partir do biogás serão licenciadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes, segundo o seu potencial poluidor e o nível de risco sanitário que oferecerem, de acordo com o regulamento.

§   As definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de biodigestores, para fins de uso de culturas energéticas, tratamento de efluentes e resíduos orgânicos de origem industrial, urbana ou rural, com aproveitamento energético de biogás serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§   O órgão ambiental competente definirá procedimentos de licenciamento ambiental simplificado para biodigestores com aproveitamento energético de biogás.

CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Segurança
Art.   (VETADO).

Art. 10   As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano submetem-se, caso necessário, à vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, que poderá estabelecer normas de segurança contra incêndios em regulamento próprio, segundo o potencial de risco.

(VETADO).
Seção II
Do Biometano

Art. 12   A operação com biometano injetado na rede de distribuição de gás natural submete-se ao mesmo regime jurídico aplicável à prestação de serviço público de distribuição do gás canalizado.

§   A concessionária estadual de gás canalizado deverá priorizar o uso de biometano para o atendimento do mercado regulado, cuja aquisição deverá considerar os seguintes parâmetros:

I -   preço de aquisição competitivo perante o gás natural contratado;

II -   que a adição ao sistema não prejudique a modicidade tarifária, observada a legislação pertinente;

III -   benefícios ambientais deste insumo, dado seu caráter renovável em substituição ao gás natural fóssil;

IV -   benefícios econômico-financeiros, tais como a previsibilidade de custo e indexação deste insumo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§   A aquisição de biometano pela concessionária estadual de gás canalizado deverá ser realizada por meio de leilões específicos, sempre que houver mais de um ofertante, o qual será destinado ao atendimento do mercado regulado, nos termos da legislação pertinente e regulamentação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER, e mediante atendimento às respectivas especificações físico-químicas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§   A concessionária estadual de gás canalizado poderá incluir em suas opções de prestação de serviço a opcionalidade de percentual de biometano no mix de gás consumido, e a definição da fórmula da tarifa que será ajustada conforme o mix escolhido será feita em conjunto com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER.

Art. 13   Para o atendimento de solicitações envolvendo operações com biometano que exijam a realização de obras para a injeção na rede de gás natural canalizado, incluindo a construção de gasodutos, o interessado deverá realizar solicitação perante o respectivo agente de distribuição.

§   A execução da obra pela distribuidora deverá ser precedida da assinatura de contrato específico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e os prazos de implementação das obras, além das condições de pagamento da participação financeira do interessado.

§   Os critérios para determinação da participação financeira do consumidor e do encargo de responsabilidade da distribuidora deverão ser objeto de regulamentação específica.

§   O custo da obra deverá considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global, observadas as normas e padrões de qualidade do serviço e de investimento prudente, conforme critérios estabelecidos pela regulamentação.

§   O interessado poderá solicitar a realização de obras com condições maiores do que as necessárias para o atendimento ou que garantam qualidade de fornecimento superiores aos especificados na regulamentação, devendo arcar integralmente com o custo adicional das obras.

Art. 14   Com o objetivo de antecipar o atendimento de solicitações envolvendo operações com biometano que exijam a realização de obras para a injeção na rede de gás natural canalizado, o interessado, individualmente ou em conjunto, pode aportar recursos, em parte ou no todo, para a distribuidora de gás canalizado.

Parágrafo único   As parcelas do investimento de responsabilidade da distribuidora antecipadas pelo interessado devem ser atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros, conforme prazo e condições definidos em regulamentação específica.

Art. 15   O interessado, individualmente ou em conjunto, pode optar por executar diretamente as obras de extensão de rede, reforço ou modificação da rede de gás canalizado existente para atendimento de operações com biometano, conforme procedimentos de solicitação a serem estabelecidos em regulamentação específica e normas e padrões de qualidade vigentes para as distribuidoras.

§   A distribuidora deverá restituir ao interessado o menor valor verificado entre:

I -   custo da obra comprovado pelo interessado;

II -   orçamento entregue pela distribuidora; e

III -   encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participação financeira.

§   A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no §1º no prazo de até 3 (três) meses após a data de aprovação da obra, sendo o valor a pagar atualizado a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros, conforme regulamentação específica.

§   Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares, conforme regulamentação específica.

Art. 16   Os modelos de precificação da molécula renovável de metano deverão ser desvinculados da precificação do gás natural, de modo a assegurar que seu valor reflita os custos específicos do biometano.

Seção III
Do Fomento

Art. 17   O Poder Público poderá fomentar a produção e consumo de biogás e de biometano gerados no Estado de Mato Grosso, por meio de programas específicos instituídos em regulamento que promovam, dentre outros:

I -   a adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado distribuído no território do Estado de Mato Grosso;

II -   o estabelecimento de tarifas e preços mínimos para o biometano que for adicionado ao gás canalizado distribuído no território do Estado de Mato Grosso;

III -   a aquisição de energia elétrica gerada a partir do biogás;

IV -   a aquisição de biometano para o abastecimento da frota de veículos oficiais;

V -   a aquisição de certificados de descarbonização (CBIOS);

VI -   a criação e implementação de fundo garantidor, a ser instituído por legislação específica, para projetos de produção de biogás ou biometano de pequeno porte definidos em regulamento;

VII -   a criação de linhas de financiamento via Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – DESENVOLVE MT;

VIII -   o estabelecimento de parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão);

IX -   o incentivo aos veículos pesados movidos a gás natural ou biometano;

X -   o estabelecimento de regulação que permita a constituição de redes de captação e/ou transporte de biogás, de modo a fortalecer as associações e cooperativas para viabilizar o modelo de produção integrada de energia elétrica ou biometano. 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18   Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas por esta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão considerados empresas de inovação tecnológica, podendo ser beneficiados com a concessão de incentivos fiscais, recursos financeiros, subvenção econômica, matérias ou infraestrutura, a serem ajustados em termos de regimes diferenciados de tributação, regimes especiais de transferência, cessão e utilização de créditos tributários, parceria, convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 19   O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 20   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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