Horário de compilação: 26/03/2025 13:00

  LEI Nº 12.826, DE 24 DE MARÇO DE 2025 - D.O. 24.03.2025 - Edição Extra.

Autor:    Deputado Fabio Tardin - Fabinho

  Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário da entrega de velocidade de recebimento e de envio de dados por meio da internet.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.    As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga, na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário da entrega de velocidade de recebimento e de envio de dados por meio da internet.

§    A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre 0h e 8h não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.

§    Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.

Art.    As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único   A multa será em montante não inferior a quatro mil e não superior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.

Art.    Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

  MAURO MENDES 

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.