LEI Nº 12.857, DE 22 DE ABRIL DE 2025 - DOEAL/MT 24.04.2025.
Autor: Deputado Diego Guimarães
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Comércio Local - PDC.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política de Desenvolvimento do Comércio Local.
Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento do Comércio tem os seguintes objetivos:
I- fomentar a verticalização das cadeias produtivas de matérias-primas produzidas no Estado até o consumo final;
II- incentivar, por meio de medidas contínuas e efetivas, o desenvolvimento do comércio local;
III- reduzir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado, por meio do desenvolvimento econômico sustentável;
IV- incentivar a formalização e/ou regularização dos comerciantes;
V- reconhecer a relevância do comércio estabelecido fisicamente para a economia local;
VI- melhorar a infraestrutura local para apoiar o comércio;
VII- oferecer capacitação e educação para empreendedores e trabalhadores locais;
VIII- desburocratizar os processos de abertura e funcionamento de empresas;
IX- promover o comércio local por meio de campanhas de marketing e eventos;
X- apoiar a inovação e a adoção de novas tecnologias nos negócios locais;
XI- estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos conjuntos;
XII- garantir segurança e saúde pública nas áreas comerciais;
XIII- promover práticas de negócios sustentáveis;
XIV- apoiar o comércio local durante crises com planos de contingência e auxílio financeiro emergencial;
XV- incentivar a digitalização e presença online dos comércios locais;
XVI- oferecer incentivos fiscais, como redução de impostos e simplificação tributária;
XVII- criar linhas de crédito facilitadas e estabelecer parcerias com bancos para melhores condições de financiamento;
XVIII- implementar soluções logísticas que melhorem a distribuição e facilitem o acesso às áreas comerciais;
XIX- promover a integração comunitária e a criação de redes de cooperação entre comerciantes locais;
XX- desenvolver programas de certificação para negócios que adotem práticas sustentáveis e incentivá-los através de incentivos verdes.
Parágrafo único Entende-se por comércio local a empresa ou pessoa física dedicada habitual, exclusiva ou majoritariamente à circulação, mediante compra e venda, de produtos e mercadorias, além da prestação de serviços, com estabelecimento físico voltado ao atendimento presencial de consumidores finais situado no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Com o escopo de fomentar e desenvolver o comércio local, as contratações públicas poderão estabelecer credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado exclusivamente à aquisição de materiais e insumos destinados à prestação, principalmente, dos serviços de saúde, educação e segurança pública.
Art. 4º As medidas de equidade e isonomia no campo tributário e administrativo poderão ser adotadas, observada a legislação específica, com o escopo de assegurar a preservação, incentivo e fomento ao comércio local, assegurando a competitividade do setor, tendo em conta as peculiaridades locais, sobretudo as de índole fiscal.
Art. 5º No edital de chamamento público de credenciamento deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, nos termos do previsto no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O credenciamento para contratações públicas observará, preferencialmente, os seguintes procedimentos e critérios específicos:
I- preferência a fornecedores locais nas aquisições de materiais e insumos destinados à prestação dos serviços de saúde, educação e segurança pública;
II- simplificação dos requisitos documentais para microempresas e empresas de pequeno porte, com a redução de exigências burocráticas;
III- estabelecimento de critérios de avaliação que considerem a capacidade técnica e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos, privilegiando empresas que adotem práticas sustentáveis e inovadoras;
IV- transparência no processo de credenciamento, com a publicação de editais claros e detalhados e a disponibilização de canais de comunicação para esclarecimento de dúvidas e orientação aos interessados;
V- criação de um sistema de pontos que beneficie empresas locais em função de sua localização geográfica, histórico de fornecimento ao Estado, práticas de sustentabilidade, entre outros fatores pertinentes.
§ 2º As medidas tributárias e administrativas poderão incluir:
I- redução de alíquotas de impostos estaduais, como o ICMS, para produtos e serviços fornecidos por microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II- isenção temporária de impostos para novos negócios locais durante o período inicial de operação;
III- simplificação dos procedimentos de registro e licenciamento de empresas, com a redução de taxas e a agilização dos processos administrativos;
IV- criação de programas de incentivo fiscal para empresas que invistam em inovação tecnológica, sustentabilidade e capacitação de seus funcionários;
V- estabelecimento de um sistema de monitoramento e avaliação para garantir a efetividade das medidas adotadas e possibilitar ajustes contínuos com base em resultados concretos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, a presente Lei, estabelecendo se possível e preferencialmente, medidas como:
I- estabelecimento de programas de treinamento e capacitação;
II- simplificação dos processos burocráticos para abertura e funcionamento de empresas;
III- criação de campanhas de promoção do comércio local;
IV- estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e empresas privadas;
V- desenvolvimento de planos de contingência para apoio durante crises;
VI- implementação de incentivos fiscais e simplificação tributária;
VII- criação de linhas de crédito facilitadas e parcerias com bancos para melhores condições de financiamento;
VIII- melhoria da infraestrutura e implementação de soluções logísticas;
IX- promoção da integração comunitária e redes de cooperação;
X- desenvolvimento de programas de certificação e incentivos para práticas sustentáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.
Deputado MAX RUSSI
Presidente