RESOLUÇÃO N° 23, DE 21 DE DEZEMBRO 1988 - D.O 12.01.89 e Rep. D.O. 03.03.89.
Adota o Regimento Interno para a Assembléia Estadual Constituinte elaborar a Constituição do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, investida em poderes constituintes pelo artigo 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil,
R E S O L V E:
Art. 1º A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com poderes constituintes outorgados pelo artigo 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, funcionara, regendo-se pelo presente Regimento Interno, como Assembléia Estadual Constituinte, passando seus integrantes a denominarem-se Deputados Estaduais Constituintes.
§ 1º A Assembléia Estadual Constituinte realizará os seus trabalhos na sede da Assembléia Legislativa do Estado, salvo disposições em contrario da maioria dos Deputados Constituintes, ou por disposição da Mesa, devidamente referendada pelo Plenário.
§ 2º Competirá à Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso a direção concomitante dos trabalhos administrativos e legislativos da Assembléia Estadual Constituinte, nos limites da Sessão Legislativa para a qual foi eleita.
§ 3º Na sede da Assembléia Estadual Constituinte não se realizarão atos estranhos à sua função, exceto o previsto no artigo seguinte, sendo proibida a cessão do Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.
Art. 2º Durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição Estadual, a Assembléia Legislativa continuará exercendo suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste Regimento Interno.
Art. 3º Integram o Poder Constituinte o Plenário, a Mesa, a Presidência, as Comissões Constitucional e Capitulares e o Colégio de Líderes.
Art. 4º O Plenário é o órgão soberano da Assembléia Estadual Constituinte e compor-se-á pelos Deputados Estaduais Constituintes legalmente investidos de mandato.
Art. 5º O Plenário instala-se com a abertura das sessões.
Art. 6º À Mesa compete cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente:
I- quanto aos trabalhos constituintes:
a) tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
b) dirigir os trabalhos da Assembléia Estadual constituinte durante as sessões;
c) requisitar ao Poder Executivo providências para a abertura de crédito especial destinado a atender despesas com o funcionamento da assembléia Estadual Constituinte;
d) solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Estadual Constituinte, informações aos poderes do Estado, necessárias à elaboração da proposta de Constituição;
II- quanto aos trabalhos administrativos:
a) dirigir os serviços administrativos;
b) prover sobre o policiamento dos serviços administrativos, assim como as sessões do plenário e das reuniões das Comissões Constitucional e Capitulares;
c) requisitar aos poderes do Estado os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar ao desempenho das funções constituintes.
§ Parágrafo único Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de oficio ou mediante requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º A Mesa da Assembléia Estadual Constituinte, para efeito da direção dos trabalhos de cada sessão, compor-se-á de Presidente, 1° e 2° Secretários.
§ 1º Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos.
§ 2º Na ausência dos Secretários ou de seus suplentes, o Presidente em exercício convidará quaisquer constituintes para desempenhar, no momento, as funções de Secretários.
§ 3º Qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumira após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.
Art. 8º O Presidente é a autoridade representativa do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.
§ 1º São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
I- quanto às sessões Plenárias:
a) presidir os trabalhos;
b) abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões;
c) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações;
d) resolver, definitivamente, recursos contra decisão de Presidentes de Comissões, em questões de ordem por estes resolvidas;
e) submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada, estabelecendo a parte sobre a qual deva incidir a votação, podendo desmembrar as proposições com a finalidade de diminuir os pontos polêmicos e proclamar os resultados;
f) conceder ou negar a palavra aos Deputados Constituintes, interrompendo-se de conformidade com este regimento;
g) avisar o orador, com antecedência de um minuto, o termino do seu tempo regimental, ou quanto estiver se esgotando o período da sessão a ele destinado;
h) convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia;
i) advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofender os poderes constituintes ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;
II- quanto às proposições:
a) admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exigências regimentais;
b) distribuir proposições à Comissão Constitucional e às Comissões Capitulares;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;
d) despachar os requerimentos orais ou escritos, submetidos à sua apreciação;
e) promulgar os Projetos de resolução da Assembléia Estadual Constituinte;
III- quanto à Comissão Constitucional e às Comissões Capitulares:
a) nomear, à vista da indicação das Lideranças Partidárias e dos Blocos, os membros das Comissões Capitulares;
b) convocar reunião extraordinária das Comissões para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de oficio ou a requerimento do seu Presidente;
IV- quanto às reuniões da Mesa:
a) convoca-las e presidí-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito de voto;
V- quanto às publicações:
a) ordenar as publicações das matérias que devam ser divulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
§ 2º Compete também ao Presidente:
I- convocar e presidir a reunião do Colégio de Líderes, sem direito a voto;
II- dirigir, com suprema autoridade, a polícia das sessões;
III- zelar pelo prestigio e decoro do Poder Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas imunidades e demais prerrogativas.
§ 3º O Presidente vota nos escrutínios secretos e nos casos de empate das votações abertas.
Art. 9º São atribuições do 1° Secretario:
I- fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II- dar conhecimento à Assembléia Estadual Constituinte, em resumo, dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em Sessão;
III- despachar a matéria do expediente;
IV- receber e redigir a correspondência oficial da Assembléia Estadual Constituinte;
V- receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Assembléia Estadual Constituinte e dar-lhes destinação devida;
VI- promover a guarda das proposições;
VII- contar o numero de Constituintes, em verificação de votação;
VIII- dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as suas despesas;
IX- tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura.
Art. 10 Ao 2° Secretario compete:
I- lavrar as Atas e proceder à sua leitura;
II- auxiliar o 1° Secretário a redigir a correspondência oficial nos termos deste Regimento.
Art. 11 Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes.
Art. 12 A Comissão Constitucional será composta de todos os Deputados Constituintes, excetuados os membros da Mesa.
§ 1º A Comissão Constitucional terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
§ 2º Todos os membros da Comissão Constitucional terão direito de votar e serem votados.
Art. 13 A Comissão Constitucional, a partir das propostas das Comissões Capitulares, elaborará o Projeto de Constituição Estadual a ser submetido à discussão e aprovação do Plenário.
Art. 14 A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do relator da Comissão Constitucional obedecerá as seguintes exigências e formalidades:
I- a eleição da Comissão Constitucional ocorrerá em Plenário e será por escrutínio secreto;
II- presença da maioria dos Deputados Constituintes;
III- antes de iniciada a votação, o Presidente da Mesa comunicará os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos.
Art. 15 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos, e no caso de vaga, substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 16 Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e do Relator, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas que se seguirem à abertura da vaga.
Art. 17 Ao Presidente da Comissão, compete:
I- ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão:
II- fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e votação;
III- dar à Comissão conhecimento de todo expediente recebido e despacha-lo;
IV- convocar reuniões extraordinárias;
V- suspender ou levantar as reuniões quando a ordem dos trabalhos estiver sendo desrespeitadas;
VI- promover a publicação das Atas das reuniões;
VII- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com os Líderes;
VIII- desempenhar as votações;
IX- decidir sobre os requerimentos de destaque, para votação em separado, com recurso para o plenário;
X- proclamar o resultado das votações.
Art. 18 As deliberações da Comissão sobre matéria constitucional exigirão maioria absoluta de votos.
Art. 19 Das reuniões da Comissão lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.
Art. 20 Será também elaborada, de cada reunião, Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos.
Art. 21 Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecendo à seguinte ordem:
I- leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II- leitura sumaria do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matéria constitucional;
III- debate da matéria constitucional.
Art. 22 O Comparecimento dos membros da Comissão Constitucional verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.
Art. 23 As Comissões Capitulares elaborarão o texto do Capítulo a elas destinado e os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias a ele referentes.
Art. 24 As Comissões Capitulares, em número de sete, de três membros cada uma e igual número de suplentes, escolhidos mediante acordo dos Líderes, respeitada, quanto possível, a participação proporcional dos partidos e Blocos Partidários, serão constituídas na primeira sessão ordinária da Assembléia Estadual Constituinte, assim divididas:
I- Da Organização Estadual;
II- Do Poder Legislativo;
III- Do Poder Executivo;
IV- Do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V- Da Administração Pública;
VI- Da Tributação e dos Orçamentos;
VII- Do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
Art. 25 Os Líderes, de comum acordo, indicarão também o Presidente, Vice-Presidente e Relator de cada Comissão Capitular.
§ Parágrafo único Não havendo acordo entre os Líderes para a escolha dos cargos de Comissão Capitular, caberá ao Plenário elegê-los, de acordo com o artigo 14 deste Regimento.
Art. 26 As Comissões Capitulares reunir-se-ão, ordinária e extraordinariamente, de acordo com este Regimento.
§ 1º Qualquer Deputado Constituinte poderá participar dos debates de Comissão a que não pertença, nos termos regimentais, não tendo direito a voto.
§ 2º Cada Comissão destinará, no mínimo, cinco reuniões para audiências a entidades representativas da sociedade e para ouvir técnicos, convidados, com real conhecimento dos temas da Comissão.
Art. 27 Ao Presidente da Comissão compete:
I- ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
II- fazer ler a Ata da reunião anterior, submete-la à discussão e votação;
III- dar à Comissão conhecimento de todo expediente recebido e despachá-lo;
IV- convocar as reuniões extraordinárias.
Art. 28 Os Presidentes das Comissões Capitulares fixarão as datas das reuniões destinadas à audiência pública, cabendo aos seus membros selecionar os oradores a fim de serem expedidos os convites.
Art. 29 Será facultado ao orador convidado usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, sendo o restante da sessão destinado aos debates.
Art. 30 Os membros das Comissões poderão interpelar o orador, após a exposição e sobre o assunto nela focalizado, por prazo nunca superior a três minutos. O orador terá o mesmo prazo para responder aos Constituintes, sendo-lhe vedado fazer qualquer interpelação.
Art. 31 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.
Art. 32 Será também elaborada, de cada reunião, Ata circunstanciada, contendo todos os promenores dos trabalhos.
Art. 33 Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e obedecerão à seguinte ordem:
I- leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II- leitura sumaria do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matéria constitucional;
III- debate da matéria constitucional.
Art. 34 O comparecimento dos membros das Comissões capitulares verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas, aberto trinta minutos antes do início da reunião.
Art. 35 O Colégio de Líderes reunir-se-á, sempre que entendido necessário, para facilitar o trabalho constituinte, sob a presidência do Presidente da Assembléia Estadual Constituinte.
§ 1º As decisões do Colégio de Líderes, quando unânimes, serão tidas como decisões do Plenário, salvo se houver requerimento de um quinto dos Deputados Constituintes para debatê-las.
§ 2º Os líderes serão indicados pelos integrantes das bancadas ou blocos parlamentares em oficio dirigido à Mesa, por eles subscrito.
§ 3º Os blocos parlamentares só se instituirão e, assim, serão admitidos, se integrados, no mínimo, por quatro Deputados Constituintes, os quais deverão dar-lhes nomes.
§ 4º Para efeito de cálculos proporcionais, o numero de Deputados Constituintes que vierem a integrar blocos parlamentares será deduzido das bancadas às quais pertençam, não significando isto desligamento para efeitos partidários.
§ 5º A qualquer tempo, é licito a bancada partidária ou bloco parlamentar substituir o Líder, mediante comunicação escrita dirigida à Mesa, subscrita pela maioria dos seus integrantes.
§ 6º Além de outras atribuições previstas neste Regimento, compete aos Líderes indicar os representantes do seu Partido nas Comissões Capitulares.
Art. 36 As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Estadual Constituinte e as reuniões da Comissão Constitucional e das Comissões Capitulares serão publicas e terão início dia 1° de março de 1.989, às nove horas.
§ 1º As sessões ordinárias serão às terças, quartas e quintas-feiras, das nove às doze e das quinze às dezoito horas.
§ 2º As sessões extraordinárias dar-se-ão a qualquer dia ou horário, sempre convocadas em sessão, não podendo ocorrer em horário das sessões ordinárias.
§ 3º As reuniões das Comissões serão realizadas por deliberação dos seus membros, dentro dos prazos regimentais, não podendo coincidir com o horário das sessões ordinárias da Assembléia Estadual Constituinte.
Art. 37 A elaboração dos capítulos terá por base, para ordenar os trabalhos, o texto estrutural apresentado pela Mesa ou aquele que vier a ser redigido pelo Relator.
§ 1º Na primeira reunião, a Comissão decidirá, de plano, se aceita o texto enviado pela Mesa; não aceito, o Relator terá cinco dias para redigir outro texto.
§ 2º Aceito o texto, será tido como aprovado em globo, sem prejuízo de emendas e destaques.
§ 3º A discussão e votação do capitulo obedecerá a ordem dos artigos e seus desdobramentos, de seção a seção e das emendas e subemendas a eles relativos, estas de acordo com as preferências dos pedidos de destaques, respeitando o número de seus subscritores.
§ 4º A discussão e votação dos artigos destinados ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias dar-se-á ao final da votação do capitulo e serão ordenados em disposições gerais ou transitórias.
§ 5º Terminada a votação do capitulo e dos artigos a ele referentes para o Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, a Comissão Capitular, com o relatório final, os enviará à Mesa, dissolvendo-se.
§ 6º Se até o trigésimo dia da instalação da Comissão esta não tiver votado o capítulo a ela destinado, o Presidente comunicará o fato à Mesa, com relatório que será final, enviando-lhe as emendas votadas ou simplesmente oferecidas durante seus trabalhos.
Art. 38 O Presidente da Assembléia Estadual Constituinte, ao receber os relatórios das Comissões Capitulares, os enviará à Comissão Constitucional, para discussão e elaboração da Anteproposta de Constituição.
Art. 39 Recebidos os relatórios, o relator terá dez dias para redigir o preâmbulo e ordenar o texto da anteproposta, que será publicado, abrindo-se o prazo de cinco dias para oferecimento de emendas, inclusive populares, e pedidos de destaques.
§ 1º Apresentadas as emendas, o Relator terá o prazo de cinco dias para emitir parecer sobre elas.
§ 2º Com o parecer, as emendas serão submetidas a discussão e votação.
§ 3º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser reapresentadas na discussão plenária do primeiro turno.
§ 4º Votadas todas as emendas, o Relator terá setenta e duas horas para apresentar, de acordo com o vencido, a proposta de Constituição e seu parecer
§ 5º A Comissão Constitucional discutirá o parecer do Relator e a proposta por ele apresentada, em reunião única, vedadas as emendas, exceto as de redação que serão discutidas e votadas, ato continuo à sua apresentação.
§ 6º Aprovado o parecer e a proposta, serão enviadas à Mesa, dissolvendo-se a Comissão Constitucional, sendo que o Relator permanecerá nas suas funções até a redação final da Constituição.
Art. 40 Fica assegurada a apresentação de proposta de emenda popular ao Projeto de Constituição, desde que subscrita por mil ou mais eleitores mato-grossenses, em listas organizadas por, no mínimo, duas entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e da indicação da Zona e Seção Eleitoral, onde vota;
II- a proposta será protocolizada perante a Comissão que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação;
III- a proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais emendas;
IV- se a proposta receber parecer contrário da Comissão, será considerada prejudicada e irá ao Arquivo, salvo se for subscrita por três Constituintes, caso em que irá ao Plenário no rol das emendas de parecer contrário;
V- cada proposta, apresentada nos termos deste artigo, deverá circunscrever-se a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha
Art. 41 Recebida a proposta de Constituição, o Presidente da Assembléia ordenará a sua leitura em Plenário e publicação no diário Oficial e a incluirá na ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de dez sessões, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º Nas sete primeiras sessões, serão recebidas emendas dos Constituintes, que poderão ser fundamentadas da Tribuna, no período em que os seus autores tiverem para discutir a proposta, ou enviadas à Mesa com justificação escrita.
§ 2º Cada emenda apresentada não poderá tratar de mais de um dispositivo, a não ser que trate de artigos pertinentes a matéria idêntica ou correlata ou se a alteração relativamente a um dispositivo envolva a necessidade de alterarem outros.
Art. 42 A maioria absoluta dos membros da Assembléia Estadual Constituinte ou Relator Constitucional poderão apresentar substitutivo de títulos, Capítulos ou Seções e de Emendas a dispositivo da Anteproposta da Constituição.
§ 1º Apresentado mais de um substitutivo, será votado em primeiro lugar o que contiver maior número de subscritores; sendo estes em igual número, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
§ 2º O Relator somente poderá apresentar substitutivo até o início de discussão da proposta.
Art. 43 Na discussão da proposta, em primeiro turno, todo Constituinte poderá falar, uma vez só, pelo prazo de vinte minutos.
§ 1º Se antes de esgotado o prazo de discussão do artigo 41 não houver mais inscritos para falar, nos termos deste artigo, será dada a palavra, pela ordem, por vinte minutos, aos Constituintes inscritos, para falar pela segunda vez.
§ 2º Encerrada a discussão, a proposta e as emendas serão encaminhadas ao Relator que terá cinco dias para emitir parecer sobre as emendas.
Art. 44 Findo o prazo estabelecido no § 2° do artigo anterior, a proposta de Constituição, com parecer ou sem ele, será incluída na Ordem do Dia, permitindo ao Relator, quando for o caso, proferir parecer oral no plenário da Assembléia.
§ Parágrafo único Encaminhando à Mesa, o parecer será publicado e distribuído em avulsos e, após o interstício regimental de vinte e quatro horas, será incluída a proposta na Ordem do Dia, para votação em primeiro turno.
Art. 45 A votação será feita por seções ou capítulos, ressalvadas as emendas e os destaques
§ 1º O encaminhamento de votação de cada seção ou capitulo e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma vez, por dez minutos, quatro Constituintes previamente inscritos, dois a favor e dois contra.
§ 2º Poderão, ainda, encaminhar a votação, pelo prazo de vinte minutos, os Líderes.
§ 3º Votada a seção ou capitulo, votar-se-ão em seguida os destaques concedidos.
§ 4º Quando houver substitutivo, votar-se-á o mesmo em primeiro lugar, e sua aprovação prejudicará a proposta, ressalvadas as emendas.
§ 5º As emendas serão votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrario, ressalvados os destaques.
§ 6º As emendas destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.
§ 7º As emendas com subemendas do Relator serão votadas em globo, salvo deliberação em contrario, a requerimento de cinco Constituintes ou de Líderes; as subemendas substitutivas ou supressivas precederão na votação as respectivas emendas.
§ 8º No encaminhamento da votação da matéria destacada, poderão usar da palavra, por dez minutos, três Deputados Constituintes: um a favor, tendo preferência o autor do requerimento, um contra e o Relator.
Art. 46 As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas pelo processo nominal e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia; as demais serão tomadas por maioria simples de votos, adotando-se o processo simbólico, salvo deliberação do Plenário em outro sentido.
Art. 47 Concluída a votação da proposta, das emendas e dos destaques, a matéria voltara ao Relator a fim de ser elaborada a redação do vencido para o segundo turno, no prazo de cinco dias.
Art. 48 Recebido o parecer do relator, este será publicado e distribuído em avulsos, sendo a matéria, dentro de quarenta e oito horas, incluída em Ordem do Dia, para discussão em segundo turno, no prazo de até sete sessões, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.
§ 1º Na discussão em segundo turno, a palavra será concedida uma só vez aos oradores inscritos, pelo prazo de dez minutos.
§ 2º Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará ao relator que, sobre elas, emitirá parecer, no prazo de três dias.
§ 3º Publicado o parecer do Relator e distribuídos os avulsos, será a proposta incluída na Ordem do Dia, para votação em segundo turno.
§ 4º A votação da proposta far-se-á em globo, ressalvadas as emendas e os destaques concedidos, procedendo-se ao encaminhamento na forma do disposto nos § § 1° e 2° do artigo 42 deste Regimento.
Art. 49 Terminada a votação, o relator dará redação final à matéria no prazo de até cinco dias.
§ 1º Apresentada à Mesa a redação final, far-se-á sua publicação e distribuídos os avulsos, sendo incluída na Ordem do Dia, após interstício de vinte e quatro horas, para apreciação em turno único.
§ 2º A redação final será apreciada em uma única sessão, podendo usar da palavra na discussão da matéria, por cinco minutos, um representante de cada partido ou bloco, vedado o encaminhamento de votação.
§ 3º Será dispensada da redação final se o texto da proposta for aprovada em segundo turno sem destaques ou emendas.
§ 4º Encerrada a discussão da redação final com emendas, a matéria voltará ao Relator que emitirá parecer sobre as emendas de redação no prazo de até vinte e quatro horas; se o parecer for favorável, o relator deverá concluir por um texto definitivo da proposta de Constituição.
§ 5º Publicado o parecer do Relator e distribuídos os avulsos, a redação será incluída na ordem do Dia para votação em turno único.
Art. 50 Concluída a votação, o Presidente convocará sessão especial de caráter solene destinada à promulgação da Constituição, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator e pelos Constituintes, sem acréscimo de qualquer expressão aos seus nomes parlamentares.
§ Parágrafo único Promulgada a Constituição, extinguir-se-ão os poderes Constituintes da Assembléia.
Art. 51 Da Constituição serão feitos três autógrafos destinados aos três Poderes.
§ 1º A cópia da Constituição promulgada será publicada no Diário Oficial e em avulsos para distribuição.
§ 2º Os autógrafos serão entregues, na sessão solene, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 52 A proposta de Constituição será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis.
Art. 53 Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão; o requerimento será subscrito por Líder ou, no mínimo, por três Deputados Constituintes.
§ Parágrafo único o requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação, cada bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.
Art. 54 Admitir-se-á, ainda, a fusão de emendas, desde que a proposição não apresente inovação em relação às emendas objeto da fusão, aplicando-se, no seu debate e deliberação, as disposições do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 55 A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º Haverá lista de inscrição previa para falar a favor ou contra e não será permitida cessão ou permuta de inscrição.
§ 2º A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o termino da discussão.
Art. 56 A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.
§ Parágrafo único A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, treze Deputados na lista de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença; persistindo a falta de “quorum”, passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, encerrar-se-á a sessão.
Art. 57 A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou o processo nominal.
§ 1º o processo simbólico é o comum das votações.
§ 2º O processo nominal será praticado apenas quando se tratar de matéria constitucional ou o Plenário aprovar requerimento de qualquer Deputado Constituinte ou para verificação de votação.
§ 3º O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para a qual foi requerido, não se entendendo a nenhuma outra votação seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.
§ 4º Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.
Art. 58 Não será admitido nenhum pronunciamento sobre matéria estranha à elaboração constituinte.
Art. 59 Eventual duvida sobre interpretação deste Regimento constituirá questão de ordem, sendo suscitável em qualquer fase da sessão.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à duvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinaria ou especulativa.
§ 2º Somente os Líderes poderão contraditar questão de ordem, por prazo não excedente a cinco minutos.
§ 3º Sobre questões de ordem, decidirá a Presidência; da decisão caberá recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, oito Deputados Constituintes ou por Líderes que representem esse numero, sem efeito suspensivo.
§ 4º Nenhum Deputado Constituinte poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.
§ 5º A decisão do Plenário, mantendo ou reformando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.
§ 6º Verificando a Presidência, no decorrer de uma votação, que a questão de ordem não guarda relação com a matéria votada, ser-lhe-á permitido cassar a palavra do Deputado Constituinte que a estiver usando, prosseguindo a votação.
Art. 60 As disposições desta seção se aplicam às reuniões das Comissões Capitulares e da Comissão Constitucional e às sessões da Assembléia Estadual Constituinte.
Art. 61 A Assembléia Estadual Constituinte poderá aprovar projetos de decisão destinados a sobrestar medidas que possam prejudicar seus trabalhos ou decisões.
Art. 62 O presente Regimento Interno poderá ser alterado por Projeto de Resolução.
Art. 63 Os projetos de decisão e de resolução são de iniciativa da Mesa ou de oito Deputados Constituintes e terão o seguinte rito:
I- leitura, logo a seguir à abertura da primeira sessão ordinária;
II- parecer da Mesa em vinte e quatro horas;
III- pautação na ordem do Dia da sessão seguinte, antes da matéria constitucional;
IV- discussão e votação em turno único, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 64 Ao Setor de Divulgação da Assembléia Legislativa caberá promover a divulgação dos trabalhos da Assembléia Estadual Constituinte.
§ 1º O Setor de Divulgação utilizará, para execução dos seus fins, os recursos humanos e materiais do Serviço de Imprensa da Assembléia Legislativa.
§ 2º Cabe ao setor de Divulgação:
a) editar o Boletim Oficial da Assembléia Estadual Constituinte;
b) fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos da Assembléia Estadual Constituinte;
c) editar resumo das atividades propostas e debates, a ser distribuído, gratuitamente, às Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Diretórios de Partidos Políticos, Universidades, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da sociedade civil e a cidadãos que o solicitarem;
d) subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos da Assembléia Estadual Constituinte;
e) organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário, das Comissões, fornecendo, sem ônus para a Assembléia, cópias aos Partidos Políticos que o requeiram e destinando os originais ao arquivo da Assembléia Estadual Constituinte.
Art. 65 Compete à Mesa Diretora da Assembléia Estadual Constituinte resolver os casos omissos deste Regimento Interno, usando, quando couber, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Art. 66 A Assembléia Legislativa adaptará o seu funcionamento ordinário a fim de compatibilizar seus trabalhos com o funcionamento prioritário dos trabalhos constituinte.
Art. 67 A promulgação da Constituição do Estado de Mato Grosso acarretará a dissolução automática da Assembléia Estadual Constituinte, passando a Assembléia Legislativa às suas atribuições constitucionais.
Art. 68 Os anais da Assembléia Estadual Constituinte e todo o acervo documental de seus trabalhos serão arquivados e, por cópia, ficarão na Biblioteca da Assembléia Legislativa para consulta.
Art. 69 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá 21 de dezembro de 1.988.
Deputado ROBERTO FRANÇA - Presidente
Deputado MOISÉS FELTRIN - 1º Secretário
Deputado JOÃO TEIXEIRA - 2º Secretário