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  RESOLUÇÃO Nº 3.575, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 - D.O. 19.02.14.

Autor:    Deputado Riva e Deputado Emanuel Pinheiro

  Cria, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a Comissão da Verdade para apuração de graves violações dos Direitos Humanos durante o período de 1964 até 1985, ocorridas no território do Estado de Mato Grosso.

  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Art. 26, XVIII, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

Art.    Criar, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a Comissão da Verdade, com a finalidade de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado de Direito Democrático. 

Art.    A Comissão referida no Art. 1º tem por objetivo examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no Art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e atuará no sentido de:

I-   esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; 

II-   promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;

III-   identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 

IV-   encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do Art. 1º da Lei Federal nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995; 

V-   colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis Federais nºs 9.140, de 04 de dezembro de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002; 

VI-   recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do estado de Direito Democrático; 

VII-   promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações;

VIII-   colaborar estreitamente com a Comissão da Verdade instituída no âmbito Federal para esse fim e todo o material colhido pela Comissão da Verdade do Estado será encaminhado para a Comissão da esfera Federal.

Art.    A Comissão da Verdade terá prazo até o dia 15/12/2014, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 

Art.    A Comissão da Verdade será integrada por 05 (cinco) membros, designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, dentre parlamentares identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

Art.    O mandato dos membros da Comissão da Verdade terá a duração necessária à elaboração do relatório, cuja publicação representa o termo final da referida Comissão.              

Art.    A participação na Comissão da Verdade será considerada serviço público relevante. 

Art.    Para execução de seus objetivos, a Comissão da Verdade poderá: 

I-   receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado; 

II-   requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III-   convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 

IV-   determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 

V-   promover audiências públicas; 

VI-   requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade; 

VII-   promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 

VIII-   requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 

§    Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 

§    As atividades da Comissão da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 

§    A Comissão da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos, públicos ou privados, necessários para o desempenho de suas atividades. 

Art.    Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 

Art.    As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Art. 10   A Comissão da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Público do Estado de Mato Grosso, com a Comissão Nacional da Verdade, com a Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e com a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995.

Art. 11   Deverá ser encaminhada para o Arquivo Público do Estado de Mato Grosso e para o Arquivo Nacional uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia, resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão da Verdade, para integrar o Projeto Memórias Reveladas.

Art. 12   A Comissão da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. 

Art. 13   A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará a participação dos servidores de seu Quadro na Comissão da Verdade.

Art. 14   Não poderão participar da Comissão da Verdade aqueles que:

I-   exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;

II-   não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão, por obediência à estrutura hierárquica envolvida com os fatos apurados ou de natureza similar;

III-   estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.

Parágrafo único   A participação na Comissão da Verdade será considerada serviço público relevante. 

Art. 15   O regulamento dos trabalhos da Comissão da Verdade será elaborado por seus membros, considerando-se aprovado pelo voto favorável da maioria.

Art. 16   As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Art. 17   Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de fevereiro de 2014.

Presidente-as) Dep. Romoaldo Júnior
1º Secretário-as) Dep. Mauro Savi
2º Secretário-as) Dep. Dilmar Dal Bosco
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.