Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Resolução nº 7942 de 19 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/02/2023

PDF

RESOLUÇÃO Nº 7.942, DE 2022 - DOEAL/MT DE 21.12.22.

Autor:   Mesa Diretora

Altera dispositivos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171, inciso III, do Regimento Interno, resolve:

Art.   Ficam alterados e acrescidos dispositivos ao art. 32 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 32 (...)

        (...)

        II - (...)

          (...)

          j) autorizar a abertura de licitação, julgá-la, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

          (...)

          o) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

          p) autorizar e assinar contratos, convênios e correlatos.”

Art.   Fica alterado o disposto no § 1º do art. 35 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 35 (...)

      § 1º (...)

        (...)

        IX - assinar ordem de empenho e pagamento juntamente com o 1º Secretário da Assembleia Legislativa. ”

Art.   Ficam acrescidos dispositivos ao art. 58 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 58 (...)

      (...)

      § 4º O Governador do Estado de Mato Grosso deverá indicar à Mesa Diretora, no início de cada Sessão Legislativa, o Deputado Líder e o Deputado Vice-líder do Governo.

      § 5º É vedado ao Líder do Governo acumular suas funções com Presidência de Comissão Permanente”.

Art.   Fica acrescido o Capítulo IX-A e o art. 65-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX-A

DAS FEDERAÇÕES DE PARTIDOS

 

   Art. 65-A Aplicam-se às federações de partidos, instituídas nos termos do art. 11-A da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, as normas incidentes sobre bancadas partidárias no que se refere a funcionamento parlamentar e ao processo legislativo.”

Art.   Fica alterado o art. 75 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 75 O Deputado deve registrar seu comparecimento à sessão plenária de maneira eletrônica, usando senha pessoal, ao adentrar a sessão presencialmente ou por meio de acesso remoto, quando for o caso.”

Art.   Fica acrescido o art. 76-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 76-A As sessões plenárias podem ser realizadas com a participação remota:

        I - por meio de aplicativo ou funcionalidade equivalente disponibilizada pela Mesa Diretora, e;

        II - de acordo com ato que regular a possibilidade e a forma da participação remota.

      Parágrafo único Sempre deve haver parlamentares presentes fisicamente para conduzir os trabalhos da sessão e ocupar os assentos na mesa.”

Art.   Fica alterado e renumerado o § 1º para parágrafo único do art. 78 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 78 (...)

      Parágrafo único Diante de razões fundamentadas, o Presidente pode alterar o horário e reduzir os número de sessões plenárias ordinária, por meio de ato, após autorização do plenário.”

Art.   Fica acrescido o inciso V do art. 81 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 81 (...)

        (...)

        V - por ato subscrito por, no mínimo, quatro dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;”

Art.   Fica alterado o art. 126 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 126 Após quatro horas do início da sessão, o Presidente deve declarar seu encerramento.

      Parágrafo único A requerimento oral de qualquer Deputado, deliberado por maioria simples do plenário, a sessão pode ser prorrogada, por tempo determinado, para prosseguir-se na apreciação da Ordem do Dia.”

Art. 10   Fica alterado o art. 127 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 127 Se a Ordem do Dia terminar antes de quatro horas do início da sessão, o tempo restante será destinado à Explicação Pessoal, na conformidade do art. 131.”

Art. 11   Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 159 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 159 (...)

      § 1º A entidade que deseje renunciar a sua utilidade pública deve encaminhar ofício fundamentado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá apresentar projeto de lei revogando a lei instituidora.

      § 2º A entidade privada, legalmente constituída, instituição pública, ou cidadão, que desejar, nos termos da Lei, a revogação de lei declaratória de utilidade pública, deve apresentar representação ao Presidente da Assembleia, que poderá encaminhá-la à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apresentação de projeto de lei revogando a lei instituidora.”

Art. 12   Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 193 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: 

   “Art. 193 (...)

      § 1º (...)

      § 2º No início de cada legislatura, qualquer deputado pode requerer o desarquivamento dos projetos que foram ao arquivo pelas disposições deste artigo, sendo vedada a alteração de autoria do referido projeto. 

      § 3º Com o referido desarquivamento até o início do segundo período da sessão legislativa, as proposições de mesmo objeto serão apensadas.”

Art. 13   Fica alterado o Capítulo VIII do Título II do Livro II do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICIALIDADE”

Art. 14   Fica acrescido o § 3º ao art. 195 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 195 (...)

      (...)

      § 3º No caso de matérias análogas, caso o texto de projeto mais recente seja aprovado por comissão, o parecer deve concluir pela incorporação do texto à proposição mais antiga por meio de emenda da comissão.”

Art. 15   Fica alterado o art. 208 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 208 (...)

        (...)

        II - (...)

          (...)

          h) reconhecimento de calamidade pública, prevista no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

          (...)

      § 1º Nos casos de discussão única, a matéria apresentada, se for o caso, cumprirá a pauta regimental e após isso será distribuída sucessivamente às Comissões competentes para apreciá-la e podem ser aprovadas na mesma sessão em que foram apresentadas.”

Art. 16   Fica alterado o art. 218 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 218 Os prazos referidos neste Regimento contam-se:

        I - em dias corridos, para os prazos contados em dias, salvo disposição regimental em contrário;

        II - de hora a hora, para os prazos contados em horas, a partir do instante da sua concessão;

        III - para os prazos contados em sessões, por sessões deliberativas e de debates da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas, considerando a sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.

      § 1º Esgotado o prazo em data na qual não haja expediente na Assembleia Legislativa, transferem-se para o primeiro dia seguinte as medidas consequentes do encerramento.

      (...)

      § 3º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Art. 17   Fica acrescido o art. 238-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 238-A Fica impossibilitada a prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Assembleia.”

Art. 18   Fica acrescido o art. 267-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 267-A O Presidente pode, de ofício ou após receber informação da Secretaria de Serviços Legislativos, determinar que projeto que não tenha recebido emendas seja votado em Redação Final para correção de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro ortográfico.”

Art. 19   Ficam acrescidos a Seção XI e o art. 273-A ao Capítulo III do Título III do Livro II do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

Seção XI

Da Correção de Erro

 

   Art. 273-A Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:

        I - se ainda não remetido à sanção, tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco, o Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro, devendo a proposta ser examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação antes de ser submetida ao Plenário;

        II - quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção, nas hipóteses do inciso I, o Presidente, comunicará o fato ao Governador, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;

        III - tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente adotará as medidas especificadas no inciso II, ou na forma do art. 271, mediante ofício ao Governador, dando ciência do fato ao Plenário em momento posterior.”

Art. 20   Fica acrescido o art. 304-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 304-A Após trinta dias da leitura do veto em Plenário, não caberá pedido de vista quando aquele estiver em discussão ou votação.

      Parágrafo único Se requerido e aprovado pela maioria dos deputados, o veto poderá ser retirado da ordem do dia e ter sua votação adiada.”

Art. 21   Fica alterado o parágrafo único do art. 305 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 305 (...)

      Parágrafo único A Comissão Permanente será definida em razão da matéria de sua competência para manifestar-se sobre o projeto no que diz respeito ao mérito.”

Art. 22   Fica alterado o § 1º do art. 306 ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 306 (...)

      § 1º Decorrido o tempo previsto no caput, irá à proposição à Comissão para emitir parecer sobre o mérito, dentro de quinze dias.

      (...)”

Art. 23   Fica alterado o art. 308 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 308 Aprovado em segunda votação, o projeto irá, por cinco dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para, com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, proceder ao ajuste e ao entrosamento das emendas aprovadas e, após, será reinserido na Ordem do Dia, para terceira discussão e votação.”

Art. 24   Fica alterado o art. 309 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 309 Quer na primeira, quer na segunda votação, se forem apresentadas emendas, no curso dos debates, a proposição, depois de encerrada a discussão, retornará à Comissão de Mérito, para exame das mesmas, após o que será reincluída na Ordem do Dia.”

Art. 25   Fica alterado o art. 311 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 311 (...)

      Parágrafo único Se aprovadas qualquer delas, voltará a proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.”

Art. 26   Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao art. 338 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 338 A proposta será apreciada em duas discussões com intervalo, no mínimo, de quinze dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as fases, o voto favorável de três quintos dos membros do Legislativo.

      Parágrafo único Decorrido prazo de noventa dias, a contar do seu recebimento ou apresentação, entrará a matéria respectiva em discussão na sessão ordinária seguinte.”

Art. 27   Ficam alterados e acrescidos dispositivos ao art. 360 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 360 Os Núcleos de Comissões, Câmaras e Frentes são compostos da seguinte forma:

        I - Núcleo Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

          a) Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

          b) Comissão de Ética;

          (...)

        VI - Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito;

        VII - Núcleo das Câmaras Setoriais Temáticas;

        VIII - Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares.”

Art. 28   Ficam acrescidos dispositivos ao art. 363 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 363 (...)

        (...)

        XV - Comissão de Ética.”

Art. 29   Ficam acrescidos dispositivos ao art. 369 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 369 (...)

        (...)

        XV - Comissão de Ética:

          a) exercer as competências previstas no Código de Ética constantes na Resolução nº 679, de 30 de novembro de 2006 e suas alterações posteriores.”

Art. 30   Fica alterado o caput e, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 366 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 366 Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes dos Blocos, Bancadas Partidárias, conforme o caso, de acordo com a representação numérica no dia de instalação de cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 367.

      § 1º A falta de indicação de nomes para compor Comissão implica renúncia da Bancada ao direito de os propor, caso em que incumbirá à Mesa Diretora designá-los livremente.

      § 2º Os nomes designados pela Mesa Diretora na forma do § 1º serão considerados designados pela Bancada, à qual, todavia, será reservado o direito de os substituir quando lhe aprouver.”

Art. 31   Fica alterado o caput, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 367 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 367 Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Blocos e/ou Bancadas Partidárias, conforme o caso, que será definida pelo número de lugares reservados em cada Comissão.

      § 1º (...)

      § 2º Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas e Blocos na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 (cinco) dias úteis após o início da sessão legislativa.”

Art. 32   Fica acrescido parágrafo único ao art. 368 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 368 (...)

      Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, as Bancadas Partidárias devem ser representadas por, no mínimo, quatro deputados.”

Art. 33   Fica alterado o art. 393 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 393 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução, que será lido na primeira sessão, ficando dispensado da pauta regimental.”

Art. 34   Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 404 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 404 (...)

      § 1º Caso a comissão não se reúna em seus horários ordinários por três vezes, sem justificativa, a Mesa Diretora pode nomear novos membros, respeitando a proporcionalidade, e designar presidente e vice entre os nomeados.

      § 2º A composição instituída na forma do §1º permanece em exercício até a indicação de novos membros na próxima sessão legislativa.”

Art. 35   Fica acrescido o art. 449-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 449-A A Câmara Setorial Temática ou a Frente Parlamentar que forem requeridas por deputados suplentes em exercício do mandato se encerram de ofício após o retorno do requerente à suplência.

      Parágrafo único No prazo de dez dias após o retorno às suas atividades parlamentares, o deputado titular do mandato pode assumir a coordenação da Câmara Setorial Temática ou da Frente Parlamentar, mediante o encaminhamento de memorando à Mesa Diretora.”

Art. 36   Fica alterado o Capítulo IV do Título I do Livro IV do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR E DO TRIBUNAL DE CONTAS”

Art. 37   Fica alterado o caput do art. 464 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 464 Logo que o processo de prestação de contas seja recebido pela Assembleia Legislativa, a Mesa, após sua leitura no expediente da sessão, deve tornar público o parecer do Tribunal de Contas aos senhores Deputados.

   (...)”

Art. 38   Fica alterado o art. 467 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 467 Devolvido o processo de prestação de contas com o parecer e o respectivo projeto de resolução já elaborado, a Mesa mandará incluí-lo na pauta, durante cinco dias, período em que o Deputado poderá apresentar, por escrito, pedido de informação.”

Art. 39   Fica acrescido o art. 470-A ao Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

   “Art. 470-A As disposições contidas neste capítulo devem ser aplicadas, no que couber, às contas do Tribunal de Contas e demais contas que possam vir a ser apreciadas pela Assembleia Legislativa. ”

Art. 40   Altera o disposto no caput do art. 472 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 472 A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convidar ou convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:

   (...)”

Art. 41   Ficam revogados:

I -   a Resolução nº 293, de 15 de abril de 2004;

II -   a Resolução nº 1.414, de 16 de dezembro de 2009;

III -   a Resolução nº 6.719, de 19 de março de 2020;

IV -   os seguintes dispositivos do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006:

a)   o § 2º do art. 78;

b)   os arts. 459 e 460.

Art. 42   Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho

1º Secretário  - as) Dep. Max Russi  

2º Secretário  - as) Dep. Valdir Barranco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF