Gerado em: 17/04/2024 20:47:46
Ao Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Mauro Mendes, com cópia ao Excelentíssimo Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ, Senhor Rogério Gallo sobre a necessidade de suspender até o ano de 2023 a cobrança diferencial de alíquota do ICMS (Difal), instituída pela Lei Complementar 190/2021, em respeito ao Princípio da Anterioridade previsto no artigo no artigo 150, III, "b", da Constituição Federal.
Indicação nº 67/2022 Dep. Xuxu Dal Molin - Protocolo nº 189/2022