Vigente a partir de 21/12/1993
Vigente a partir de 28/11/2003
Vigente a partir de 17/07/2013
LEI Nº 6.376, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 21.12.93.
Autor: Deputado Benedito Pinto
Assegura aos ministros de todos os cultos a assistência religiosa a enfermos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Assegura aos ministros de todos os cultos o acesso às atividades civis e militares de internação coletiva, da rede hospitalar pública, conveniada ou privada, para prestar, diuturnamente, assistência religiosa a enfermos. (Redação dada pela Lei nº 9953, D.O. de 17/07/2013)
Parágrafo único Cabe às entidades referidas no caput deste artigo a fiscalização da veracidade do credenciamento daqueles que se apresentarem como Ministros, os quais deverão ser denominados de Capelão Hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 9953, D.O. de 17/07/2013)
Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado