Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Contas de Governo

No sistema republicano de freios e contrapesos (checks and balances), compete ao Poder Legislativo não apenas a função de legislar, como também a de fiscalizar a atuação da Administração Pública estadual. Nesse contexto, a Constituição do Estado conferiu à Assembleia Legislativa a titularidade do controle externo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (CE, art. 47), que consiste na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta (CE, art. 46).

Uma das mais relevantes atribuições fiscalizadoras da Assembleia Legislativa é o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, relativas ao exercício anterior, as quais devem ser encaminhadas ao Legislativo no prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa (CE, art. 66, X).

Antes do julgamento pelos Deputados, as contas prestadas pelo Governador são apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete emitir parecer prévio (CE, art. 47, I). Remetidas as contas governamentais pelo TCE, com o parecer prévio, à Assembleia Legislativa, são autuadas e encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária (CFAEO), responsável por examinar e emitir parecer sobre as contas (CE, art. 164, § 1º, I), bem como elaborar o projeto de resolução respectivo, para posterior votação em Plenário (Regimento Interno, arts. 464 a 470).

Se as contas não forem apresentadas pelo Governador dentro de 60 dias, contados da abertura da sessão legislativa, competirá à Assembleia Legislativa proceder à tomada de contas (CE, art. 26, VII). Nessa hipótese, será constituída uma Comissão Especial, composta por três Deputados, para levantamento das contas do Governador e posterior encaminhamento à CFAEO para a tramitação regimental (RI, art. 465).

Entre os vários mecanismos de fiscalização e controle, a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo se destaca em importância, por oferecer inúmeras possibilidades de correção e de aprimoramento da ação estatal, a tal ponto que a Constituição Estadual determina que a sessão legislativa não será interrompida enquanto não forem julgadas as contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior (CE, art. 34, § 2º).

Blairo Maggi

Governador Blairo Maggi

2009

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 231/2010-TCE Processo nº 7.001-7/2010 Contas aprovadas (Resolução nº 1.953/2010) 109ª Sessão Ordinária (08/12/2010)

2008

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 1810/2008-TCE Processo nº 6.963-9/2009 Contas aprovadas (Resolução nº 1.462/2009) 9ª Sessão Extraordinária (21/12/2009)

2007

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 868/2008-TCE Processo nº 5.896-3/2008 Contas aprovadas (Resolução nº 1.082/2008) 7ª Sessão Extraordinária (18/12/2008)

2006

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 3943/2007-TCE Processo nº 5.621-9/2007 Contas aprovadas (Resolução nº 814/2007) 19ª Sessão Extraordinária (21/12/2007)

2005

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 4295/2006-TCE Processo nº 4.721-0/2006 Contas aprovadas (Resolução nº 676/2006) 22ª Sessão Extraordinária (20/12/2006)

2004

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 3627/2005-TCE Processo nº 9.797-7/2005 Contas aprovadas com ressalvas (Resolução nº 413/2005) 97ª Sessão Ordinária (05/10/2005)

2003

Prestação de contas Parecer Prévio do TCE Decisão Atas de sessão
Ofício nº 6852/2004-TCE Processo nº 8.710-6/2004 Contas aprovadas (Resolução nº 356/2004) 116ª Sessão Ordinária (15/12/2004)