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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 7263 de 27 de março de 2000

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/03/2000

  • Lei Ordinária - 7292/2000

    Vigente a partir de 28/06/2000

  • Lei Ordinária - 7364/2000

    Vigente a partir de 20/12/2000

  • Lei Ordinária - 7388/2001

    Vigente a partir de 09/01/2001

  • Lei Ordinária - 7869/2002

    Vigente a partir de 20/12/2002

  • Lei Ordinária - 7882/2002

    Vigente a partir de 30/12/2002

  • Lei Ordinária - 7901/2003

    Vigente a partir de 02/06/2003

  • Lei Ordinária - 8001/2003

    Vigente a partir de 14/11/2003

  • Lei Ordinária - 8092/2004

    Vigente a partir de 21/01/2004

  • Lei Ordinária - 8277/2004

    Vigente a partir de 30/12/2004

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    Vigente a partir de 08/07/2005

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    Vigente a partir de 27/11/2006

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    Vigente a partir de 26/07/2007

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    Vigente a partir de 21/11/2007

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    Vigente a partir de 13/05/2008

  • Lei Ordinária - 8960/2008

    Vigente a partir de 13/08/2008

  • Lei Ordinária - 9066/2008

    Vigente a partir de 23/12/2008

  • Lei Ordinária - 9180/2009

    Vigente a partir de 01/07/2009

  • Lei Ordinária - 9218/2009

    Vigente a partir de 09/10/2009

  • Lei Ordinária - 9278/2009

    Vigente a partir de 18/12/2009

  • Lei Ordinária - 9285/2009

    Vigente a partir de 22/12/2009

  • Lei Ordinária - 9709/2012

    Vigente a partir de 29/03/2012

  • Lei Ordinária - 9852/2012

    Vigente a partir de 17/12/2012

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LEI N° 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000 – D.O. 29.03.00.

Autor:   Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.   (Redação dada pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO-FETHAB

Art.   Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.   (Redação dada pela Lei nº 8277, D.O. de 30/12/2004)

Parágrafo único   O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, respeitado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 8590, D.O. de 27/11/2006)

I -   I - até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser destinados à construção de unidades habitacionais.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8590, D.O. de 27/11/2006)

Art.   O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo.   (Redação dada pela Lei nº 8277, D.O. de 30/12/2004)

§   Compõem, ainda, o Conselho Diretor;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

I -   o Secretário de Estado de Transportes;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

II -   o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

III -   o Secretário de Estado de Fazenda;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

IV -   o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

V -   o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

VI -   o Secretário-Chefe da Casa Civil;   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

VII -   o Presidente de Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

VIII -   o Presidente da Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

IX -   o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

X -   o Presidente do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

XI -   o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

XII -   o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto.   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

Art.   Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:

I -   estabelecer a política de aplicação dos recursos;

II -   propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária;

III -   apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;

IV -   encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;

V -   representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

Art.   À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei.   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

Art.   Constituem receitas do FETHAB.

§   Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8001, D.O. de 14/11/2003)

§   As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8001, D.O. de 14/11/2003)

I -   a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7°-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.   (Redação dada pela Lei nº 9066, D.O. de 23/12/2008)

II -   transferências à conta do Orçamento do Estado;

III -   recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;

IV -   contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;

V -   contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação;   (Redação dada pela Lei nº 7292, D.O. de 28/06/2000)

VII -   outras rendas.

Art.   Os saldos financeiros do FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art.   O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.   (Redação dada pela Lei nº 9066, D.O. de 23/12/2008)

§   Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

I -   19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

II -   2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

III -   23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

IV -   2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

V -   18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

VI -   3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

§   As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:

I -   A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira;   (Redação dada pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

II -   unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé.

§   O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado.   (Redação dada pela Lei nº 9218, D.O. de 09/10/2008, em vigor a partir de 09/10/2009)

§   Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais.   (Redação dada pela Lei nº 8693, D.O. de 26/07/2007)

§   O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9180, D.O. de 22/07/2009, com efeitos a partir de 01/07/2009)

§   A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9278, D.O. de 18/12/2009)

Art. 7º-A   Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada.   (Redação dada pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

§   O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do art. 7º.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   O disposto neste artigo não se aplica:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

I -   às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

II -   às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no art. 7º.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9066, D.O. de 23/12/2008)

§   O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9066, D.O. de 23/12/2008)

Art. 7º-A-1   As incidências a que se referem os I a VI do §1º do Art. 7º e caput e §5º do Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9709, D.O. de 29/03/2012)

I -   o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9709, D.O. de 29/03/2012)

II -   o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9709, D.O. de 29/03/2012)

Art. 7º-B   O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.   (Redação dada pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Art. 7º-C   Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, III e IV, por cabeça de gado transportada.   (Redação dada pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

§   O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do art. 7º.    (Acrescentado[a] pela Lei nº 8351, D.O. de 08/07/2005)

§   O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8351, D.O. de 08/07/2005)

Art. 7º-D   Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense.

 

Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras.   (Redação dada pela Lei nº 9066, D.O. de 23/12/2008)

Art. 7º-E   O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

§   O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

§   O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

§   Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Art. 7º-F   Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7°, §1°, V e VI, por metro cúbico transportado.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

§   O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do §2° do Art. 7°.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

§   O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

§   Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput,  quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9180, D.O. de 22/07/2009, com efeitos a partir de 01/07/2009)

Art. 7º-G   O contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover o manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   Responde solidariamente com a pessoa de que trata o § 1º, sem benefício de ordem:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

I -   o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9º desta lei;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

II -   o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

III -   o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

IV -   o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

V -   aquele que realizar o beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância mineral ou fóssil.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica for:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

I -   utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato-grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

II -   utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente inscrito neste Estado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

III -   água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

IV -   empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de biomas ou áreas de lavra;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

V -   vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela SEMA;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

VI -   substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública federal ou estadual;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

VII -   obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

§   Ficam isentos da contribuição prevista no caput do Art. 7º G os garimpeiros que desenvolvem suas atividades de forma artesanal.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

Art. 7º-H   Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 9852, D.O. de 17/12/2012)

Art.   O pagamento da contribuição referida no art. 7º é, cumulativamente:   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

I -   faculdade do contribuinte;

II -   condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.

Parágrafo único   A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.

Art.   O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.   (Redação dada pela Lei nº 9066, D.O. de 23/12/2008)

Art. 10   Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

§   O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98.   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

§   Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas previstas no Artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§   Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos Artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

Art. 11   A não-adesão à faculdade referida no Artigo 7º impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas, aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§   O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§   Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 12   Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto fornecido.   (Redação dada pela Lei nº 8960, D.O. de 13/08/2008)

I -   R$0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7292, D.O. de 28/06/2000)

II -   R$0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7292, D.O. de 28/06/2000)

§   O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.   (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

§   Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.   (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

§   A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento   (Redação dada pela Lei nº 7364, D.O. de 20/12/2000)

Art. 13   A retenção referida no Artigo anterior deve ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.

Art. 14   Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no Artigo 12, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme Artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§   Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no Artigo 45 da Lei nº 7.098/98.

§   Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no Artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§   Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos Artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

CAPÍTULO IV
- Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS
(Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Art. 14-A   Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

Parágrafo único   O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Art. 14-B   O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

I -   01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

II -   01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

III -   02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso – APROSOJA;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

IV -   01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Art. 14-C   Constituem receitas do FSCS:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

I -   arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II, § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

II -   recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

III -   contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

IV -   contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Parágrafo único   A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

CAPÍTULO V
- Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV
(Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Art. 14-D   Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV.   (Redação dada pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

§   O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

§   O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo:   (Redação dada pela Lei nº 9285, D.O. de 22/12/2009)

I -   01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;   (Redação dada pela Lei nº 9285, D.O. de 22/12/2009)

II -   01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;   (Redação dada pela Lei nº 9285, D.O. de 22/12/2009)

III -   02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;   (Redação dada pela Lei nº 9285, D.O. de 22/12/2009)

IV -   01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.   (Redação dada pela Lei nº 9285, D.O. de 22/12/2009)

Art. 14-E   Constituem receitas do FABOV:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

I -   arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

II -   recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

III -   contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

IV -   contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8432, D.O. de 30/12/2005)

Parágrafo único   A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8549, D.O. de 31/08/2006)

CAPÍTULO V-A
Do Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD 
(Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Art. 14-F   Fica criado o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Parágrafo único   O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Art. 14-G   O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

I -   01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

II -   01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

III -   02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

IV -   01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Art. 14-H   Constituem receitas do FAMAD:   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Parágrafo único   A arrecadação de que trata o inciso I, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8869, D.O. de 13/05/2008)

I -   arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, § 1º, do Art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

II -   recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

III -   contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

IV -   contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8745, D.O. de 21/11/2007)

Art. 15   A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Única do Estado de Mato Grosso.   (Redação dada pela Lei nº 8001, D.O. de 14/11/2003)

§   O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

§   O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei.   (Redação dada pela Lei nº 8277, D.O. de 30/12/2004)

§   Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais.   (Redação dada pela Lei nº 8277, D.O. de 30/12/2004)

§   Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, praças e áreas de lazer.   (Redação dada pela Lei nº 8590, D.O. de 27/11/2006)

§   O cumprimento do estabelecido nos §§ 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 8277, D.O. de 30/12/2004)

Art. 16   À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º e 7º-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o art. 12.   (Redação dada pela Lei nº 7882, D.O. de 30/12/2002)

Art. 17   Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial no valor de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder aos ajustes orçamentários que se fizerem necessários à implementação desta lei.

Art. 18   Excepcionalmente durante os 24 (vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17.   (Redação dada pela Lei nº 7388, D.O. de 09/01/2001)

Parágrafo único   O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei.   (Acrescentado[a] pela Lei nº 7388, D.O. de 09/01/2001)

Art. 19   O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos  de que tratam os Artigos 7º e 12.

Art. 20   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21   Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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