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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10626 de 25 de outubro de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/11/2017

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LEI Nº 10.626, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017 - DO 1º.11.17 E DOEAL/MT DE 1º.11.17.

Autor:   Deputada Janaina Riva

Institui a Política de Promoção da Aprendizagem - Proap - nas redes estaduais de saúde e educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída, no âmbito das redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção da Aprendizagem - Proap, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta Lei.

Parágrafo único   A Proap será desenvolvida de forma integrada com os princípios e diretrizes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art.   Serão as seguintes ações da Proap de assistência aos alunos, a serem realizadas em complementaridade de uma em relação às outras:

I -   identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo;

II -   diagnóstico e tratamento;

III -   acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.

§   Para os efeitos desta Lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:

I -   a dislexia;

II -   a síndrome de Irlen;

III -   os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão - Darvs;

IV -   a disgrafia;

V -   a discalculia;

VI -   a disortografia;

VII -   o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH.

§   A identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.

§   O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbio de aprendizagem ou déficit visual ou auditivo serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados, conforme o disposto no art. 5º desta Lei.

§   No caso de não haver estrutura na escola para o diagnóstico e o tratamento, conforme o previsto no § 3º deste artigo, esses serão realizados em unidade específica a ser construída para esse fim ou em unidade de saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada.

§   O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de 06 (seis) meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento da Proap.

§   O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da saúde e da pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 4º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de um ano imediatamente após o tratamento.

Art.   Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes estaduais de saúde e educação para o cumprimento das ações da Proap de assistência aos alunos:

I -   curso para identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;

II -   curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos.

§   O conteúdo programático dos cursos de capacitação da Proap incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das neurociências, da psicopedagogia, da fonoaudiologia e da psicologia.

§   Cada escola da rede estadual de educação deverá ter, por turno escolar, pelo menos um servidor capacitado pela Proap por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo e, até o ano de 2017, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados.

§   Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para a ascensão funcional dos servidores que o concluírem.

Art.   O curso de identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, terá como objetivo capacitar profissionais da rede estadual de educação para identificar possíveis distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.

§   O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo:

I -   dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;

II -   como identificá-los;

III -   características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;

IV -   estratégias para lidar com eles em ambiente escolar.

§   O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede estadual de educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também aos profissionais de outras áreas da administração pública estadual.

Art.   O curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária presencial mínima de 32 (trinta e duas) horas, terá como objetivo capacitar os profissionais da rede estadual de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa Saúde da Família - PSF e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família - NASF, a promover o diagnóstico e o tratamento dos alunos da rede estadual de educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.

Parágrafo único   Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da saúde, sobretudo aos da rede estadual de educação.

Art.   Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único   Fica o Poder Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do orçamento estadual, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas da Proap. 

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2017.

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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