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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10644 de 14 de dezembro de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/12/2017

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LEI Nº 10.644, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 - D.O. 14.12.17.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Institui o atendimento especializado, nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado de Mato Grosso, para as pessoas com dislexia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído, nos concursos públicos e vestibulares realizados no Estado de Mato Grosso, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.

Art.   Para os efeitos desta Lei, o atendimento especializado se dará por meio de:

I -   tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia realizarem suas provas;

II -   profissional ledor para auxiliar na leitura das provas dos candidatos, se assim o solicitarem;

III -   profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta das provas dos candidatos, se assim o solicitarem;

IV -   sala diferenciada para os candidatos com dislexia que solicitarem o ledor ou o transcritor nas provas;

V -   correção da prova escrita (dissertação), avaliada a partir de uma matriz de correção específica para os participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto.

Art.   O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, ser disléxicos. 

Art.   Os editais de concursos públicos e de vestibulares no âmbito do Estado de Mato Grosso deverão informar, de maneira clara e objetiva, as normas que regem a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos. 

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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