Vigente a partir de 22/06/2022
LEI Nº 11.806, DE 21 DE JUNHO DE 2022 - DO 22.06.22.
Autor: Poder Executivo
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 9.574, de 30 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei do Babaçu Social e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 9.574, de 30 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As matas nativas constituídas por palmeiras de babaçu (orbignya speciosa) em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso dos catadores, das associações e cooperativas agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário.
(...)”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.574, de 30 de junho de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado