Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11995 de 10 de janeiro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/01/2023

PDF

LEI Nº 11.995, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 - DO 10.01.23 - EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência nos processos seletivos simplificados ou contratação temporária excepcional no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica assegurado, à pessoa com deficiência de que trata a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o direito de se inscrever e concorrer, em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nos processos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público ou quaisquer outras formas de processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

§   Serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, oferecidos no edital.

§   Na hipótese de o quantitativo a que se refere o § 1º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

§   As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nos processos seletivos de contratação temporária.

Art.   Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações adequadas.

(VETADO).

Art.   É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em processo seletivo de contratação temporária que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital para ingresso em cargo ou emprego público da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art.   O resultado do processo seletivo será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência.

Art.   Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação adequada, nos termos da lei, quando requerida, para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência.

(VETADO).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.

as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF